9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-29.2014.8.26.0568 SP XXXXX-29.2014.8.26.0568
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Plinio Novaes de Andrade Júnior
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO – Execução – Penhora – Imóvel – Pretensão da embargante de excluir a sua meação da penhora – Dívida contraída pelo marido da embargante, durante a constância do casamento, em benefício da empresa da qual ambos eram sócios – Presunção de que o débito reverteu em proveito da família – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Ausência de prova de que tal dívida não foi contraída em benefício da família, cujo ônus competia à embargante – Embargos de terceiro improcedentes – Sentença reformada – Ônus de sucumbência carreados à embargante – Verba honorária advocatícia fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil, levando em conta as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do referido artigo (referente ao artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil)– Recurso da embargada provido, prejudicado o interposto pela embargante.