2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 101XXXX-10.2016.8.26.0309 SP 101XXXX-10.2016.8.26.0309
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
29/05/2017
Julgamento
29 de Maio de 2017
Relator
Sandra Galhardo Esteves
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Ementa
Possessórias. Ação de reintegração de posse. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito da ação, por ilegitimidade ativa ad causam. Transmissão da propriedade e da posse pelo princípio da saisine. Presença das condições da ação, initio litis. extinção anômala afastada. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. Em relação a terceiros, qualquer dos compossuidores pode valer-se dos interditos possessórios, cujos efeitos a todos aproveitará. Do contrário, estar-se-ia a afastar dos demais compossuidores o acesso ao Judiciário para defesa do bem, diante da inércia do inventariante. Fica reconhecida a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que as condições da ação são verificadas initio litis (no início da lide), in status assertionis (em estado de asserção). Se ela faz jus (ou não) à almejada proteção possessória é questão que deverá ser resolvida com o mérito, após cognição exauriente. Apelação provida.