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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
'01690799'
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 735.24 8-5/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes MARIA ANGELA BIAGGIONI DINIZ ALBINO (Assistência Judiciária) (E OUTROS) sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O TERCEIRO JUIZ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARREY UINT (Presidente, sem voto), ANTÔNIO C. MALHEIROS e GAMA PELLEGRINI.
São Paulo, 04 de majrfo de/2008
SAMPAIO
ator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 735.248-5/4
Comarca SÃO PAULO
Apelantes MARIA ANGELA BIAGGIONI DINIZ ALBINO e
OUTROS (assistência judiciária)
Apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 17 127
"Administrativo. Sexta-parte. Cálculo.
1. O cálculo da sexta parte, que tem natureza de adicional por tempo de serviço, não pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é,
considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias.
2. A Emenda Constitucional nº 19/98 sinalizou que todo e qualquer acréscimo, uma vez individualizado por
valor monetário decorrente de previsão legal ou percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo. Por conseqüência, os adicionais quando
completados seus requisitos temporais após a emenda, deverão ser calculados de forma singela, isto é, sem
que os acréscimos já incorporados aos vencimentos integrem a base de cálculo.
3. A falta de especificação da inicial sobre as vantagens incorporadoras ao padrão antes da EC nº 19/98.
Recurso não provido".
Vistos
1. Em 29 08 07, servidores públicos
estaduais, ajuizaram ação em face do Estado objetivando sua
condenação no pagamento das diferenças de vencimentos
decorrentes de dever o adicional de sexta parte ser calculado com
base na integralidade dos vencimentos Sustentaram que o cálculo
é feito ao arrepio dos artigos 127 da Lei nº 10 261/68 e 129 da CE
A sentença julgou improcedente a ação,
nos termos do art 258-A, do CPC, e condenou os autores a
pagarem as despesas processuais
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Apelam os vencidos pedindo a reforma da
sentença para julgar procedente a ação
Citada, a Fazenda do Estado apresentou resposta sem suscitar preliminares
É o relatório.
2. Fundamento e voto
2.1 Inobstante a expressão "vencimentos"
tenha o sentido de remuneração, isto é, o padrão mais todas as
vantagens, incorporadas ou não, e seja reforçada pela expressão
"integrais", a própria Constituição Estadual deixa claro que tanto os
adicionais por tempo de serviço como a sexta-parte "se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos" (art 129)
Ora, a incorporação do adicional por tempo de serviço conduz à
idéia de que seu cálculo só poderá incidir sobre as partes 0 permanentes da remuneração ou vencimentos Com efeito, inviável \^ atribuir-se a irredutibihdade de vencimentos (art 115, XVII) quando
estes são compostos de vantagens de caráter provisório ou
precário
Anote-se, ainda, que o legislador
constituinte se mostrou impreciso quanto ao uso das expressões vencimentos, remuneração, salário, conforme se verifica nos
diversos incisos do art 115
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Deve ser anotado que a Lei Complementar
nº 180/78 define vencimento, remuneração e salário da forma
seguinte
"Artigo 60 - Vencimento a retribuição para mensalmente ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor
do padrão fixado em lei
Artigo 61 - Remuneração a retribuição para mensalmente ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor
do padrão e ao valor das quotas que, por lei, lhe tenham sido
atribuídas a título de prêmio de produtividade
Artigo 62 - Salário a retribuição para mensalmente ao servidor pelo
efetivo exercício da função-atividade, correspondente ao valor do
padrão fixado em lei"
A Lei nº 10 261/68 continha definição
diversa
"art 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao respectivo padrão
fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os
efeitos legais
art 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do
respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe
tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela
incorporadas"
Ressalta dessas definições que tanto um
como outro termo não abrange as vantagens que não estão
incorporadas ao padrão, isto é, não se inserem no conceito de
vencimento ou remuneração as vantagens temporárias, percebidas
em razão da prestação de determinado serviço
Por isso, a CE/89 ao se reportar à
expressão "vencimentos integrais" teve a exata intenção de se
referir ao padrão mais as vantagens incorporadas com as
limitações advindas das normas constitucionais federais então
vigentes e anteriores
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A
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2.2. A CF/88, em sua redação original, já dispunha que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ultenores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento" (art 37, XIV) A Emenda nº 19/98 deu-lhe a seguinte redação "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados para fim de concessão de acréscimos ultenores" A única alteração, objetivamente considerada, é a exclusão da expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Isto significa, diante da interpretação sistemática global, histórica e objetivada pelo legislador constituinte, que a previsão original editada com o fim de coibir os chamados efeitos em cascata, definidos pela recíproca incidência dos acréscimos, não tinha aplicação quando se tratavam de acréscimos com títulos ou fundamentos diversos A nova redação, ao subtrair aquela expressão, vedou o cômputo recíproco de qualquer adicional sobre o outro
Aqui algumas posições merecem ser examinadas
Por primeiro, a norma constitucional de 1998 decorre de emenda que, sabidamente, não é legitimada pelo poder constituinte originário, mas pelo derivado Esta tem, obrigatoriamente, de respeitar as chamadas cláusulas pétreas dentre as quais se situam os direitos e garantias individuais (art 60, IV), inclusive o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art 5 , XXXVI) Dessa forma, todos os adicionais, cujos requisitos foram completados antes da edição da
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Emenda nº 19, devem ser calculados e pagos de acordo com a redação original do texto constitucional
Por segundo, o texto constitucional, sequer em tese, excluiu a percepção de acréscimos sob títulos diversos, embora embasados na mesma base fática É o caso do adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta-parte O que a emenda sinalizou é que todo e qualquer acréscimo, uma vez individualizado por valor monetário decorrente de previsão legal ou percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo Por isso, o adicional por tempo de serviço ou a sexta-parte, quando completados seus requisitos temporais após a emenda, deverão ser calculados de forma singela, isto é, sem que os acréscimos já incorporados aos vencimentos integrem a base de cálculo
2.3. Em outras palavras, houve evolução no tratamento constitucional dos acréscimos pecuniários O texto original da CF/88 vedava sua computação ou acumulação para fins de acréscimos ultenores sob o mesmo título ou idêntico fundamento (37, XIV) A EC nº 19/98 retirou a restrição, tornando proibido o cômputo ou acumulação de gratificações e adicionais uns sobre o outro, pouco importando se deferidos pelo mesmo título ou não
Dessa forma, até a vigência da EC nº 19/98, os acréscimos pecuniários, já deferidos aos servidores, incidiriam sobre o vencimento e vantagens incorporadas desde que estas não tivessem sido concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento Isto significa que não pode o adicional por tempo de serviço incidir um sobre o outro ("cascata") e sobre a sexta-parte
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(acréscimo decorrente do decurso de tempo), e vice-versa Somente poderiam incidir sobre o padrão de vencimento e outras vantagens pecuniárias neste mcorporável
A emenda constitucional impede, de forma cogente e imediata, que se prossiga com tal forma de cálculo Cada adicional ou gratificação é calculada com base no padrão de vencimento destituído de qualquer outro valor incorporado a título de vantagem pecuniária
Por conseqüência, nem o adicional nem a sexta-parte podem ser calculados com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias
2.4. No caso presente, a inicial não alegou nem demonstrou que os autores preencham os requisitos da incidência do adicional por tempo de serviço sobre vantagens incorporadas antes da vigência da EC nº 19/98 Aliás, a
generalidade da inicial conduz à impossibilidade de ser examinada uma situação individualizada por exclusiva culpa dos autores
Pelo exposto, nega-se provimento à
apelação, ficando os autorefir^c^ndenados nos ônus da sucumbência, fixada a honorária em R$50,00 para cada um, nos termos do art 12 da Lei x\fe-Qwl5&r\
^^A^RT^BAMPAIO
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Apelação com Revisão nº 735.248.5/4
Comarca : São Paulo
Apelante (s): Maria Angela Biaggioni Diniz Albino e
outros
Apelado (s) : Fazenda do Estado de São Paulo
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
VOTO Nº 13.000
Em que pese o entendimento esposado pelo Relator Sorteado, divergimos quanto à conclusão alcançada, senão vejamos.
A alegação de que o adicional por tempo de serviço deve abranger todo e qualquer pagamento, seja a que título for, a jurisprudência reconhece ser impertinente^qmh^uer restrição nesse sentido, conforme se vê pelos decispnos a seguir transcritos como parte integrante deste voto: / /
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"O artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define vencimento
"Vencimento é a retribuição paga aofuncionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais."
O artigo 127 da Lei 10 261/68, reza sobre o adicional por tempo de serviço
O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,
contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."
Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o padrão e as vantagens definitivamente a ele incorporadas
A doutrina bem distingue o emprego da palavra vencimento no singular e no plural
Hely Lopes Meirelles preleciona que
"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural- vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14 ed, pág 396)
No mesmo sentido Diógenes Gasparint
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a quefazjus o servidor peto efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentidpfltto
e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o 'sprvidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias
(adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão
VOTOV u.ooo IS i
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e as vantagens do cargo ou as pessoais," (Direito Administrativo, Saraiva, 3 ed 1 993. pág 133)
De igual teor as lições de José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, RT 5 , pág 77J
Porém, a LC 652/90 que criou a "Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação íGEIA)", não tem a mesma natureza condicional e modal da Lei 10 261/68., eis que foi concedida indistintamente a toda uma categoria de funcionários, sem discriminação de funções ou condições especificas do exercício do trabalho, sendo estendida até mesmo aos inativos
Se a GEIA não se incorporasse ao padrão, não haveria explicação ao seu pagamento aos inativos
Na realidade, a criação da GEIA constitui aumento disfarçado de vencimento, sob a denominação de 'gratificação", pretendendo a
Administração burlar a incidência de adicionais sobre referido aumento
Isto posto, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a GEIA. em face da sua natureza inequívoca de aumento disfarçado de vencimento
A r sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (Voto nº 1 504. proferido pelo Des. PEIRETT1 DE GODOY na Apelação Cível nº 123 904 5/1).
No mesmo sentido:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimento - Adicionais -Incorporação - Admissibilidade - Vedada, contudo, a consideração como base para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento - Artigo 115, XVI da Constituição Estadual - Recurso parcialmente provido O que veda o artigo 115^JÍ¥Í da
Constituição Estadual é o cálculo cumulamní do mesmoPODER JUDICIÁRIO
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benefício Deste modo, um qüinqüênio não pode incidir sobre o outro. mas a incidência da sexta-parte sobre os qüinqüênios é devida, pois os mesmos se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos. (Re/ator Bemm Cabral - Apelação Cível n u 193 727-1 - São Paulo- 13 10 93)
MAGISTÉRIO - Professor - Adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos integrais - Lei Complementar n 645/89, artigo 2º 1. a, que determina a subtração dos benefícios - Prejuízo real - Inafastabilidade das vantagens incorporadas ao vencimento básico e irredutibilidade asseguradas constitucionalmente - Artigos 129 e 115, XVI da Constituição Estadual - Admissibilidade do reenquadramento - Recurso provido para julgar procedente a ação (Apelação Cível n º 273 690-1 - São Paulo - 9"Câmara de Direito Público - Relator De Santi Ribeiro - 19 03 97 - M V)
Também deve ser adotado como parte integrante deste voto as alegações e transcrições contidas às fls. 148/155 do recurso de apelação nº 548.217.5/5, a saber:
"11 Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão, e, por
vencimentos o montante total auferido pelo servidor, ou seja, padrão, vantagens e gratificações
12 0 nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas possíveis, em louvável excesso de zelo. adjetivou o substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS
Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi acrescido o adjjeúvq, de tal forma que embora o conceito de vencimentos bastasse/mfr si só. joi reforçado e icpisado para se ressaltar que o adicional po/tempo de serviço
VOrON"13.000 4
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incida não sobre o padrão e vantagens incorporadas, mas. sobre o total percebido como tal se estendendo todas as parcelas que compõem o" quantum "salarial
13 Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely Lopes
Meirelles em sua obra" DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO ". 15 a EDIÇÃO -EDITOMREVISTA DOS TRIBUNAIS, PÁGINA 392
Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo se a título de adicional ou
gratificação Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento, quando
quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos"
14 A Ré, em resumo, paga a referida vantagem segundo critério antigo, já derrogado. a menor, uma vez que, aplica-se o percentual apenas sobre o salário base e não os vencimentos integrais
0 errôneo critério de pagamento confhta, aliás, frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência
15 Aliás, pedimos "vénia". para transcrever recente decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 053 02 022846-8 - 5"Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz, Dr Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor jurídico da presente, dispôs
"0 dispositivo maior a ser analisado para o deshnde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe"Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e v^àaaa^a sua limitação, bem como a sexta-parte vencimentos integram,/Concedida aos
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vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão os vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art 115. XVI, desta Constituição" 0 vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor Na lição de Hely Lopes Meuelles. os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro, Ed RT, 1990. pg 392)
Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens Incorporadas.
Incorpoiáveis ou não Além da Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os vencimentos Integrais Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores. Incorporadas ou não
0 artigo 37, incXIV da Constituição Federal' proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da sexta-patte é o valor recebido a título de padrão e vantagens A respeito da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que"em vista do reiterado o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional na 19, que deu nova redação ao Inciso XIVdo artigo 37 da Constituição da Republica, enquanto não aprovado o teto salarial referido no inciso XI do caput do attigo 37 da Constituição da Republica, não tem aplicação"(Ap 65 188-510)
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALDO NILO LOSSO E YVONE PELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta panpe
adicionais de tempo de serviço dos autores de forma que Incida sofár/todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demomtnttiTns de
pagamentos mensais, exceto eventuais, apostilando o direip/e a pagar aos
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autores as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais desde a citação Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e com as custas, naforma da lei"
Nesse mesmo sentido, pedem "vêma", para transcrever r sentença
proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº
1244/053 03 020 945- 3 Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juíza, Dra Celina Kiyomi Toyoshima. que. apreciando questão de igual teor jurídico, dispôs
Dispõe o ariigo 129 da Carta Paulista sobre o direito atribuído aos
servidores quanto ao adicional por tempo de serviço e ã sex/a-parte dos vencimentos integrais, "que se Incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos"
A abrangência da base de Incidência do aludido beneficio foi reduzida, pelo constituinte, ao dispor que o citado adicional deveria Incidir sobre as gratificações Incorporadas ao vencimento, exceto sobre a sexta-parte
porque o adicional por tempo de serviço tem o mesmo fundamento, isto é o decurso do lapso temporal e em relação às que já sofrem a incidência, de modo a impedir a configuração do efeito "repição"
Foi, destarte, afastado o campo de Incidência sobre as vantagens não Incorporadas, incorporáveis ou não"
A pretensão dos autores merece acolhida, porém, com a ressalva supra
consignada
Em face do exposto, /ulgo PROCEDENTE o pedido condenando a ré ao pagamento do beneficio o adicional por tempo de serviço e o vencimento padrão e as vantagens incorporadas, em conformidade com Oydism^íopela
Constituição Paulista, exceto sobre a sexta-parte e em face/pets quais já incide, desde época em que se tornou devido para cada cpáor. descontada a importância paga a esse título, ressalvada a prescrição qüinqüenal.PODER JUDICIÁRIO
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atualizado a partir daí, segundo os índices de correção segundo a Tabela Prática do E Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora incidentes a partir da citação"
Por fim pedem "vêma"para transcrever r sentença, da lavra do M M Juiz, Dr Edson Ferreira da Silva, que, ao apteciar matéria de igual teor jurídico nos autos da ação ordinária nº 1018/053 04 016625-5, em trâmite perante a 13"Vara da Fazenda Pública, dispôs
Porém, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 5%. referida no singular como vencimentos ou remuneração no Estatuto, que é de 1968, ou vencimentos, no plural, na lei mais recente, de 1993, deve ser determinada pelo aplicador da lei a partir da análise sistemática de como são definidas as vantagens pecuniárias dos servidores públicos do Estado, segundo a política de pessoal que tem sido praticada
Do simples exame dos demonstrativos de pagamento verifica-se de pronto que o salário base representa parcela diminuta no conjunto da
remuneração, o que é inferior ao mínimo legal para um número muito significativo de servidores
Por isso, ao salário base alinham-se vantagens outras, sob títulos diversos, especialmente de gratificações, cujo montante é que dá a dimensão real da remuneração do servidor
Assim, não se afigura razoável a interpretação de que o sentido da lei que definiu em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha sido de limitar a sua incidência a uma parcela quase simbólica da remuneração do servidor público, a que se reduziu o chamado salário base, em virtude da política de pessoal que o Estado por muitos anos tem adotado
Bem mais compatível com o sentido e a natureza da vantagem, inclusivtfÚa sua inclusão no texto da Constituição do Estado, é que %y-^ ^eja dimensionada conforme a remuneração total do servidor, assim
compreendida como o conjunto de todas as vantagens pacumánas, com
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exceção apenas paia as vantagens de natureza eventual, assim consideradas as vantagens condicionadas a condições excepcionais e temporárias de trabalho, afatores aleatórios ou a prazo determinado
Os servidores que são aposentados só percebem vantagens de natureza permanente, nenhuma que se pudesse reputar de natureza temporária ou eventual Então, é sobre essa remuneração total de caráter permanente e não eventual, incluindo as gratificações de diversificada nomenclatura, que o devem ser calculados os adicionais por tempo de serviço, descabida a restrição da sua incidência somente sobre o salário base
Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda"
16 Na presente ação o cálculo pleiteado não é o cumulativo, vedado pelo artigo 37 inciso XIV da Constituição Federal e artigo 115 inciso XVI da Constituição Estadual
17 A interpretação dada pela MM Juíza, ao dispositivo constitucional não responde à realidade fática, bastando para tanto o exame da composição estrutural dos vencimentos /proventos, não só dos Autores mas de todo o funcionalismo, inclusive os dos Magistrados e Ministério Público
Querer extrair da nova ordem constitucional, interpretação que não mais poderão ocorrer "superposição de vantagem sobre vantagem" e cumulatividade e aplicá-la na tese da presente demanda é incorrer em exegese não pretendida pelo legislador constitucional, no que se refere ao artigo 37, inciso XIVda Carta Magna
0 que a Emenda Constitucional nº 19 no artigo 37, inciso XIVpreceitua é que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão ulteriores Nada mais, nada menos que evitar recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos/^
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Assim sendo e, em que pese entendimento contrário, o recurso deve prosperar, razão pela qual e, considerando tudo quanto mais consta dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré no pagamento constante do pleito vestibular, acrescido de verba honorária de 20% sobre o montante apurado, devidamente corrigido e atualizado.
GAMA GRINI
iº Juiz