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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000404566
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2060560-78.2017.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante MARISA RUGGERI, é agravado MARCELO DE GODOY.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente) e ERICKSON GAVAZZA MARQUES.
São Paulo, 7 de junho de 2017.
Fernanda Gomes Camacho
Relatora
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 2060560-78.2017.8.26.0000
Relatora: FERNANDA GOMES CAMACHO
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravante: MARISA RUGGERI
Agravado: MARCELO DE GODOY
Processo de origem nº: 1003732-94.2017.8.26.0577
Vara Cível Comarca: São José dos Campos 5ª Vara Cível (designada 8ª Vara Cível de
São José dos Campos, em razão da suspeição declarada na origem)
Juiz prolator: Janaína Machado Conceição
Voto nº 4664
LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . União Estável. Distrato firmado pelas partes, no qual a ré transferiu seus direitos sobre o imóvel ao autor. Deferimento de pedido liminar de reintegração de posse. Posterior escritura pública de distrato estabelecendo que o imóvel seria objeto de futura partilha. Existência de decisão em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual foi determinada a manutenção da autora no imóvel em questão. Possibilidade de decisões conflitantes. Esbulho que não foi suficientemente demonstrado, para fins de reintegração liminar. Decisão reformada para revogar a liminar concedida. Recurso provido .
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória copiada a fls.122, que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel pela agravante, no prazo de trinta dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Inconformada, a agravante alega, em síntese, que após o distrato firmado em 30/04/2015, em que foi pactuada a venda de sua cota parte do imóvel ao agravado, as partes firmaram novo distrato, em 05/05/2015, pelo qual ficou convencionado que o imóvel seria objeto de futura partilha. Além disso, a posse e a propriedade do imóvel sempre foram exercidas por ambas as partes, e o valor pago pelo agravado foi investido na reforma e decoração do imóvel, conforme acordado pelas partes. Alega, ainda, que o direito de moradia da agravante foi assegurado de forma provisória por decisão proferida pela Vara da Violência Doméstica de São José dos Campos, e que se trata de posse velha,
Agravo de Instrumento nº 2060560-78.2017.8.26.0000 -Voto nº 4664 - VAN 2
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não comportando, desta forma, a liminar concedida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
A tutela antecipada foi deferida apenas para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada.
Regularmente processado e preparado o recurso (fls.14/15).
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 351/361).
É o relatório.
Depreende-se dos autos que as partes teriam vivido em união estável e que, durante a união, adquiriram imóvel consistente na unidade nº 21, torre 3, do empreendimento denominado “Terraços Jardim das Colinas”, situado na Rua Laurent Martins, objeto da matrícula nº 229.183 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos (fls 31/34).
Alega o agravado, em sua petição inicial, que em 30/04/2015, as partes firmaram “Termo de Distrato”, pelo qual o agravado adquiriu os direitos da agravante sobre o imóvel, mediante o pagamento de R$50.000,00, assumindo todas as parcelas vincendas e demais débitos e encargos relativos ao imóvel (fls.212/214). Em março de 2016, reataram o relacionamento, e passaram a residir juntos no imóvel, até a data do afastamento compulsório do agravado, em 23/12/2016 (fls.22/23, na origem), em razão de medida protetiva deferida nos autos do processo nº 000719.18-2016.8.26.0617 (fls.93), por suposta agressão.
A decisão hostilizada deferiu a liminar para reintegrar o autor, ora agravado, na posse do imóvel, concedendo à agravante trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva.
Ao que consta, o agravado exerceu posse anterior do bem, conjuntamente com a agravante, e que foi afastado, por decisão judicial, em 23/12/2016.
No entanto, embora exista prova de que firmaram distrato, em 30/04/2015, no qual houve a transferência da parte do imóvel cabível à agravante ao agravado, em 05/05/2017 foi lavrada “Escritura Pública de
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Distrato”, onde as partes reconheceram que o imóvel em questão seria objeto de partilha futura (fls.17, na origem).
Além disso, consta que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, foi proferida decisao, em 10 de março de 2017, na qual foi deferido o pedido liminar para “determinar o afastamento do réu do lar comum, com a manutenção da autora no imóvel” (fls.179/181).
Outrossim, conforme decisão proferida em 16 de março de 2017, nos autos do processo nº 0000719-18.2016.8.26.0617, em trâmite na Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, foi mantida a medida protetiva, “permitindo que a ofendida permaneça no imóvel em questão até decisão definitiva a ser proferida em Juízo competente (Vara da Família)” (fls.220).
Portanto, em que pese o entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, para o fim de se evitar decisões conflitantes, e havendo necessidade de se apurar melhor a alegação de esbulho, de rigor a reforma da decisão para revogar a liminar de reintegração de posse.
Cumpre ressaltar que a análise mais aprofundada da matéria e do direito da agravante sobre o imóvel adquirido está reservada ao juízo de primeiro grau, que, por ocasião do julgamento do processo disporá de todos os elementos de convicção necessários para analisar o mérito.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da liminar de reintegração de posse, considerando-se o requisito do esbulho, que não se entremostra suficientemente provado.
Daí, porque, é de rigor a reforma da decisão.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
FERNANDA GOMES CAMACHO
Relatora