Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-45.2015.8.26.0564 SP XXXXX-45.2015.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Djalma Lofrano Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10141024520158260564_9d188.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. DESVIO DE FUNÇÃO. AJUDANTE GERAL E RECEBEDOR DE MATERIAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ.

Preliminar. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, cf. artigo 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. Mérito. O servidor que se encontra em desvio de função faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração (Súmula 378 do STJ). Na hipótese, os elementos de convicção coligidos aos autos são firmes ao comprovar o desvio de função, seja pelos documentos juntados, seja pela prova oral produzida. É devido o pagamento da diferença de vencimentos entre os cargos, com os respectivos reflexos salariais. Precedentes desta E. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida, anotada a prescrição parcelar. Recurso parcialmente provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/468155413