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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-41.2016.8.26.0477 SP XXXXX-41.2016.8.26.0477 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EP_70000654120168260477_bbea6.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2017.0000445737

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-41.2016.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é agravante JOSÉ CARLOS BARROS, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso para cassar o decisum de primeiro grau e determinar que outro seja proferido, após esgotados todos os meios legais de intimação do agravante. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JUVENAL DUARTE (Presidente sem voto), TRISTÃO RIBEIRO E CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO.

São Paulo, 22 de junho de 2017

MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

VOTO nº 2900

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº XXXXX-41.2016.8.26.0477

COMARCA: Praia Grande

VARA DE ORIGEM: Vara das Execuções Criminais

JUIZ (a ) PROLATOR (a) DA DECISÃO: Antonio Carlos Costa Pessoa Martins

Agravante: José Carlos Barros

Agravado : Ministério Público

Vistos.

Trata-se de agravo em execução, interposto por José Carlos Barros , contra a r. decisão de fls. 28, que revogou a suspensão condicional da pena, que lhe fora concedida pelo juízo da condenação, nos termos artigo 81, inciso III, do Código Penal.

Inconformado, o agravante sustenta a nulidade da referida decisão alegando que não fora ouvido judicialmente, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como que sua Defesa não fora intimada para se manifestar sobre a revogação. Desta forma, requer a cassação do decisum (fls. 4/11).

Contraminutado o recurso (fls. 14/16), foi mantida a r. decisão (fl. 18) e o parecer da douta Procuradoria de Justiça foi pelo improvimento (fls. 50/51).

É o relatório .

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

De início, de rigor anotar que, diversamente do alegado na minuta

recursal, a incidência do comando previsto no artigo 118, § 2º, da Lei de

Execuções Penais não se aplica in casu, porquanto a necessidade de prévia

oitiva do condenado ali descrita refere-se à hipótese de regressão de regime,

o que não se confunde com a revogação de sursis aqui versada.

No entanto, o presente agravo merece provimento.

Isso porque, o artigo 161 da Lei de Execução Penal que está

inserido no capítulo que trata especificamente “ Da Suspensão Condicional

prevê, além da intimação pessoal para comparecimento à audiência

admonitória, também a intimação por edital “com prazo de 20 (vinte) dias”, e,

somente após isso, “a suspensão ficará sem efeito e será executada

imediatamente a pena”.

Ora, da análise das peças juntadas ao presente recurso, bem

como da leitura atenta da decisão agravada, verifica-se que, apesar de o

acusado não ter sido localizado (fl. 24), o juízo não determinou sua intimação

editalícia antes da revogação do sursis, o que violou o preceito legal acima

mencionado.

Em caso análogo esta Corte de Justiça já decidiu:

“É caso de reconhecimento da nulidade da r. decisão, porquanto devem ser esgotadas as vias de intimação do acusado acerca do início do cumprimento da condição referida; o artigo 161 da Lei 7.210/84 estabelece a intimação por edital, no prazo de vinte dias, para a audiência admonitória, e se, ainda após tal providência, o réu não comparecer ao ato, haverá a revogação da suspensão e a execução imediata da pena” (Agravo em Execução Penal nº 7000506-83.2016, Franco da Rocha, rel. Marco de Lorenzi, j. 18/08/2016).

Nesse mesmo sentido é a lição de Julio Fabbrini Mirabete, em

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São Paulo

sua obra Execução Penal : “sendo indispensável a audiência admonitória para que o condenado tome conhecimento direto do 'sursis' e das condições estabelecidas na sentença, deve ser intimado pessoalmente para comparecer ao ato. Na hipótese de não haver nos autos o endereço onde pode ser encontrado o condenado, será realizada a intimação por edital” ( Editora Atlas, 11ª ed., 2008, p. 672 ).

Anote-se que, tivesse o acusado sido intimado pessoalmente, mas tivesse se furtado, deliberadamente, a comparecer em juízo para dar início às condições impostas na suspensão condicional da pena, a intimação ficta não seria cabível; porém, não foi isso o que ocorreu na hipótese.

Por fim, ante a cassação do decisum, fica prejudicada a análise da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de manifestação da Defesa antes da revogação do sursis.

Desse modo, há de ser reformada a r. decisão agravada.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar o decisum de primeiro grau e determinar que outro seja proferido, após esgotados todos os meios legais de intimação do agravante.

Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/471391370/inteiro-teor-471391402