3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 102XXXX-76.2013.8.26.0100 SP 102XXXX-76.2013.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
22/06/2017
Julgamento
22 de Junho de 2017
Relator
Marcondes D'Angelo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA - VEICULO AUTOMOTOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL. Autor que requer a anulação da compra de veículo automotor, em virtude de dificuldade em realizar a transferência do bem para o seu nome (gravame).
1) Demandante que afirma ter comprado o bem diretamente do requerido em fevereiro de 2010, quitando à vista o valor avençado (R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais). Contudo, afirma também ter recebido o automotor apenas no ano de 2011, um ano após o pagamento. Ausência, outrossim, de comprovação do depósito bancário relativo à transação ou de comprovado pagamento por outra forma.
2) Demandado, por seu lado, que aduz não ter comercializado o veículo com o autor, mas sim com terceiro estranho à lide ("agência do Toninho, vulgo Bodinho"), por valor diverso (R$ 70.000,00 – setenta mil reais). Ressalta, ainda, que ao constatar a existência de irregular pendência de gravame sobre o veículo ingressou com processo judicial (nº 1008098-18.2014.8.26.0405), que se encontram em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco.
3) Relação negocial não demonstrada. Ausente prova de que tenha o autor travado o contrato que pretende rescindir, ou que tenha efetivamente pago o valor que pretende ver restituído. Demonstração de fato constitutivo do direito, que cabe a quem alega, não realizada. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.