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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Cristina de Almeida Bacarim

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_11091197920148260100_479b2.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

29ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2017.0000443165

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº

XXXXX-79.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante REGINA MULLER, é apelado RAIMUNDO CAETANO SOUSA.

ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

FORTES BARBOSA (Presidente) e CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN.

São Paulo, 21 de junho de 2017.

MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BACARIM

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

29ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº XXXXX-79.2014.8.26.0100

Apelante: Regina Muller

Apelado: RAIMUNDO CAETANO SOUSA

Comarca: São Paulo

Voto nº 88

Apelação. Ação de despejo cumulada com cobrança.

Locação de imóvel residencial - Contrato verbal que não foi minimamente comprovado pela autora -Documentos juntados fora do momento processual oportuno e que demonstram inexistência de relação negocial entre os falecidos tios da autora e o réu -Documentos que geraram tumulto processual e demonstram intuito protelatório da autora - Multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC corretamente aplicada - Sentença mantida.

Recurso desprovido.

Vistos.

1. Autora em ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, insurge-se a apelante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, por ausência de provas e verossimilhança das alegações.

Sustenta a apelante haver relação locatícia verbal firmada entre o réu e seus tios, Nelson Muller e Olivia Muller, e que antes havia um contrato de locação escrito entre estes e Abram Coifman, quem supostamente teria acolhido o réu quando chegou em São Paulo. Sustenta que o réu por muito tempo pagou aluguel à tia da autora junto ao banco Itaú e a inexistência de usucapião por ausência de animus domini, reformas e benfeitorias, sendo sua posse decorrente da locação. Aduz que o réu jamais pagou uma parcela sequer de IPTU do imóvel que demonstrasse que almejava sua titularidade, tendo a autora firmado parcelamento com a Municipalidade para pagamento do débito em atraso. Sustenta, também, que não lhe foi dada oportunidade para a colheita de prova, ocasionando abuso de direito

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e cerceamento de defesa e que o encerramento antecipado da instrução probatória impossibilitou a autora de provar a titularidade do imóvel e a relação locatícia mediante extratos bancários, o antigo contrato de locação e a assunção de débito de IPTU. Sustenta, também, que a decisão acerca de seus embargos declaratórios foi teratológica porque em razão da sentença de improcedência, com erros, falhas e injustiça, impunha à autora opor os embargos de declaração, anexando diversos documentos que demonstravam os argumentos de sua inicial, de modo que não poderiam ter sido reconhecidos como protelatórios, ainda mais sem fundamentação para tanto.

Requer o provimento do apelo para reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, permitir a instrução do feito com o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos e, em qualquer caso, cancelar a multa processual porque sem fundamentação.

Recurso tempestivo e preparado.

Houve contrarrazões, em que sustenta inovação de teses na apelação, impugna os documentos juntados nos embargos declaratórios de sentença, sendo inverídica a alegação de que pagou aluguel para a tia da autora e de que não pagou parcelas de IPTU do imóvel. Sustenta, também, que os tios da autora abandonaram o bem, o qual foi reformado pelo réu e onde reside com âmbito familiar e sem qualquer resistência há mais de trinta anos, estando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, cujo reconhecimento requer, assim como a manutenção integral da r. sentença (fls. 429/449).

É o relatório.

2. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança decorrente de contrato de locação verbal de bem imóvel, localizado na Rua Teodoro Sampaio 376/380 (piso superior), iniciado em data não indicada pela autora e firmado pelos seus tios, Nelson Muller e Olivia Muller, com o

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réu, quem teria se comprometido a pagar o valor de R$ 962,00 de aluguel e que teria se recusado a formalizar o contrato de locação, havendo inadimplência no pagamento dos alugueres vencidos em março, agosto e novembro de 2.011, janeiro, abril, julho, setembro e dezembro de 2.012, janeiro, abril, agosto e novembro de 2.013, março de 2.014 e parcelas de IPTU dos exercícios de 2.013 e 2.014 (fls. 01/03).

Em sua contestação o réu afirma nunca ter ouvido falar das pessoas de Nelson e Olívia Muller, negando relação locatícia com estes e aduzindo a usucapião como matéria de defesa. Afirma que ao chegar do Estado do Piauí, em 1.980, foi recebido pelo casal Abraão e Anésia no imóvel objeto do litígio, sendo-lhe permitido lá morar mediante um auxílio de cem cruzeiros mensais. Após, narra ter conhecido sua companheira em 1.985 e que em meados de 1.990 Abraão e esposa foram embora para a Bahia, nunca mais retornando, passando a viver na residência com ânimo de proprietário, realizando reformas e lá criando seus filhos, hoje maiores de idade.

Em réplica a autora sustenta que "jamais conheceu os supostos 'ocupantes anteriores', Srs. Abraão e Anésia, sendo narrativa fantasiosa do réu", impugnando a tese de usucapião (fls. 134/137).

Após a prolação da r. sentença de improcedência, juntou a autora em embargos declaratórios diversos documentos para comprovar a relação locatícia e inadimplemento do réu (fls. 179/396) e contratos de locação de seus tios com terceiros, inclusive com o Abraão mencionado pelo réu - na realidade, Abram Coifman (fls. 162/163), contradizendo sua versão dada nos autos.

Nenhum destes documentos são novos, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. Não comprovado motivo que impediu a autora de junta-los no momento processual oportuno, nos termos do parágrafo único do artigo suso mencionado, configurada a preclusão.

E ainda que considerados os tais documentos,

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contrapõem-se à própria tese da autora porque demonstram a inexistência de relação locatícia com o réu .

Contrato de Locação houve entre o falecido Nelson Muller e o mencionado Abram, relação iniciada em julho de 1.984 (fls. 162/163), mas não entre o de cujus e o réu.

Nelson faleceu em 05/06/1987 (Av.1 da matrícula nº 92.694 do 13º CRI/SP- fl. 61), sendo trasmitida a locação à sua esposa, Olívia, nos termos do artigo da Lei nº 8.245/91, falecida em 12/02/2002.

O réu manteve algum relacionamento no imóvel com Abram, mas este e sua esposa desapareceram em meados de 1.990 (fl. 43), fato incontroverso porque a própria autora aduziu inexistirem as pessoas de Abram e Anésia (fl. 135), de modo que a relação de locação com Abram encerrou-se em alguma data do ano de 1.990.

Note-se que não há contrato de locação escrito, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.245/91 entre Olívia, falecida em 12/02/2002 (Av.3 de mencionada matrícula- fl. 62), e o réu, nem entre este e o Espólio de Olívia, com partilha realizada apenas em 2.011 (R.4 da matrícula- fl. 62/63).

Os diversos apontamentos lançados nos extratos juntados a destempo pela autora não comprovam relação locatícia do réu com Olívia, nem servem como prova do alegado inadimplemento.

Agiu corretamente o MM. Juízo ao indeferir a produção de prova oral, ante a falta de verossimilhança das alegações da autora - que apenas se elevou após os documentos juntados fora do momento processual oportuno - e a impertinência de sua realização, cabendo ao juiz indeferir a produção de provas inúteis como a oitiva de testemunhas de fatos ocorridos há mais de trinta anos, dos quais nem mesmo tinha conhecimento a autora.

A usucapião, por outro lado, é matéria estranha à ação

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de despejo, dependendo o seu reconhecimento do ajuizamento da ação própria. A utilização da prova oral como forma de antecipadamente se contrapor ao reconhecimento de eventual usucapião, tal como pretendido pela autora, desvirtua o escopo da própria ação de despejo.

Por fim, as mais de duzentos e trinta páginas de documentos juntadas em sede de embargos de declaração, com nítido intuito de rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente à r. sentença de improcedência, operando verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação, causaram tumulto processual e demonstram o intuito protelatório da autora, não sendo verossímil que, na qualidade de herdeira de Nelson e Olívia Muller, falecidos há mais de 15 anos , e sendo advogada, não tivesse acesso e conhecimento dos mesmos, justificando a manutenção da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A situação é ainda mais grave porque os documentos nada provam e apenas tumultuam o andamento processual.

3. Posto isso, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BACARIM

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/471596211/inteiro-teor-471596343