18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000450053
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-80.2016.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante JOEL ROMUALDO FELIPE, é apelado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE.
ACORDAM , em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), EDGARD ROSA E AZUMA NISHI.
São Paulo, 22 de junho de 2017.
Claudio Hamilton
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº XXXXX-80.2016.8.26.0048
Comarca: Foro de Atibaia
Apelante: Joel Romualdo Felipe
Apelado: Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE Juiz: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira VOTO 15644 COMPETÊNCIA RECURSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - - COBRANÇA - Tarifa pela coleta e destinação de resíduos sólidos - TRSD - Exigência pela concessionária de serviços públicos - Matéria que não se insere no âmbito da competência da Colenda Subseção de Direito Privado III - Discussão que envolve matéria tributária - Competência recursal da Colenda Seção de Direito Público - Recurso não conhecido - Remessa determinada.
Trata-se de ação de cobrança que COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA SAAE move em face de JOEL ROMUALDO FELIPE, julgada PROCEDENTE EM PARTE com a condenação do réu a pagar à autora a importância de R$ 1.242,88, subtraídos os meses de novembro de 2014 a fevereiro de 2015 e de janeiro de 2016 a maio de 2016, com correção monetária dos valores pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento, e
com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A ré foi
condenada no pagamento das custas e despesas do processo e
verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em conta os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Apelo do réu alegando, em preliminar, nulidade da sentença, diante da necessidade de inversão do ônus da prova e realização de provas pela autora, considerando tratar-se de relação de consumo, e que as provas eram impossíveis de serem produzidas pelo apelante. Sustenta a ilegalidade da cobrança, diante do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 486/2005, que prevê a não incidência de quaisquer taxas sobre terrenos baldios, imóveis situados em locais onde não há prestação do serviço e para imóveis de grande geração de lixo que contratem empresa terceirizada para coleta de lixo. Invoca cobrança conjunta abusiva da taxa e do consumo de água, o que onera o consumidor. Anota, ademais, que o responsável tributário é JOÃO RONALDO FELIPE, pessoa diversa do apelante, o que invalida o documento de fl.13, certificação de crédito tributário juntado pela autora. Requer a declaração de ilegalidade das cobranças da TRSD e, subsidiariamente, a anulação da sentença, determinando-se a inversão dos ônus da prova com a juntada de provas por parte da autora para demonstrar a inexistência de consumo de água e de lixo para justificar a cobrança. Ainda, requer seja determinada a cobrança da referida taxa separadamente com o consumo de água para todos os munícipes, diante da violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Recurso respondido.
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É o relatório.
Pretende a concessionária de serviços públicos responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto em Atibaia, exigir a cobrança do valor de R$ 1.242,88, em razão do não pagamento da taxa de resíduos sólidos por parte do réu, nos exercícios a partir de janeiro de 2011.
O réu, citado, contestou, alegando, em preliminar, ilegitimidade de parte passiva e ativa. No mérito, sustentou que a cobrança anterior a 2012 é abusiva, em respeito ao princípio da irretroatividade dos tributos. Afirmou que não tem utilizado os serviços, asseverando que não pode incidir a referida taxa sobre terrenos baldios ou em construção, ou que não sejam ocupados a justificar a coleta de lixo doméstico. Invocou relação de consumo. Requereu a improcedência.
Houve réplica.
A ação foi julgada procedente em parte.
Observa-se que o presente feito não se insere na matéria de competência desta Colenda Subseção de Direito Privado III, eis que se trata de discussão que envolve a cobrança de taxa de resíduos sólidos com base em legislação municipal.
Assim, a competência recursal é da Colenda Seção de Direito Público deste Tribunal, valendo notar que diz respeito à
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO crédito tributário.
Posto isso, não se conhece do recurso, determinando a sua remessa para colenda Seção de Direito Público, deste Sodalício, com as nossas homenagens.
CLÁUDIO HAMILTON
Relator