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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

25ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Claudio Hamilton

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10039388020168260048_892f9.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000450053

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-80.2016.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante JOEL ROMUALDO FELIPE, é apelado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE.

ACORDAM , em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), EDGARD ROSA E AZUMA NISHI.

São Paulo, 22 de junho de 2017.

Claudio Hamilton

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível nº XXXXX-80.2016.8.26.0048

Comarca: Foro de Atibaia

Apelante: Joel Romualdo Felipe

Apelado: Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE Juiz: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira VOTO 15644 COMPETÊNCIA RECURSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - - COBRANÇA - Tarifa pela coleta e destinação de resíduos sólidos - TRSD - Exigência pela concessionária de serviços públicos - Matéria que não se insere no âmbito da competência da Colenda Subseção de Direito Privado III - Discussão que envolve matéria tributária - Competência recursal da Colenda Seção de Direito Público - Recurso não conhecido - Remessa determinada.

Trata-se de ação de cobrança que COMPANHIA DE

SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA SAAE move em face de JOEL ROMUALDO FELIPE, julgada PROCEDENTE EM PARTE com a condenação do réu a pagar à autora a importância de R$ 1.242,88, subtraídos os meses de novembro de 2014 a fevereiro de 2015 e de janeiro de 2016 a maio de 2016, com correção monetária dos valores pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento, e

com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A ré foi

condenada no pagamento das custas e despesas do processo e

verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em conta os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelo do réu alegando, em preliminar, nulidade da sentença, diante da necessidade de inversão do ônus da prova e realização de provas pela autora, considerando tratar-se de relação de consumo, e que as provas eram impossíveis de serem produzidas pelo apelante. Sustenta a ilegalidade da cobrança, diante do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 486/2005, que prevê a não incidência de quaisquer taxas sobre terrenos baldios, imóveis situados em locais onde não há prestação do serviço e para imóveis de grande geração de lixo que contratem empresa terceirizada para coleta de lixo. Invoca cobrança conjunta abusiva da taxa e do consumo de água, o que onera o consumidor. Anota, ademais, que o responsável tributário é JOÃO RONALDO FELIPE, pessoa diversa do apelante, o que invalida o documento de fl.13, certificação de crédito tributário juntado pela autora. Requer a declaração de ilegalidade das cobranças da TRSD e, subsidiariamente, a anulação da sentença, determinando-se a inversão dos ônus da prova com a juntada de provas por parte da autora para demonstrar a inexistência de consumo de água e de lixo para justificar a cobrança. Ainda, requer seja determinada a cobrança da referida taxa separadamente com o consumo de água para todos os munícipes, diante da violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Recurso respondido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

É o relatório.

Pretende a concessionária de serviços públicos responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto em Atibaia, exigir a cobrança do valor de R$ 1.242,88, em razão do não pagamento da taxa de resíduos sólidos por parte do réu, nos exercícios a partir de janeiro de 2011.

O réu, citado, contestou, alegando, em preliminar, ilegitimidade de parte passiva e ativa. No mérito, sustentou que a cobrança anterior a 2012 é abusiva, em respeito ao princípio da irretroatividade dos tributos. Afirmou que não tem utilizado os serviços, asseverando que não pode incidir a referida taxa sobre terrenos baldios ou em construção, ou que não sejam ocupados a justificar a coleta de lixo doméstico. Invocou relação de consumo. Requereu a improcedência.

Houve réplica.

A ação foi julgada procedente em parte.

Observa-se que o presente feito não se insere na matéria de competência desta Colenda Subseção de Direito Privado III, eis que se trata de discussão que envolve a cobrança de taxa de resíduos sólidos com base em legislação municipal.

Assim, a competência recursal é da Colenda Seção de Direito Público deste Tribunal, valendo notar que diz respeito à

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO crédito tributário.

Posto isso, não se conhece do recurso, determinando a sua remessa para colenda Seção de Direito Público, deste Sodalício, com as nossas homenagens.

CLÁUDIO HAMILTON

Relator

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