Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Vito Guglielmi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10050961120158260565_dc1f4.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000484822

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-11.2015.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante RENATA MASSARELLI DE AGUIAR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelada CAMILA MASSARELLI FACINA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.

São Paulo, 3 de julho de 2017.

Vito Guglielmi

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 37.721

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-11.2015.8.26.0565

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

APELANTE : RENATA MASSARELLI DE AGUIAR (Assistência judiciária)

APELADA : CAMILA MASSARELLI FACINA

COMARCA : SÃO CAETANO DO SUL 5ª VARA CÍVEL

COISA COMUM. CONDOMÍNIO “PRO INDIVISO”. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UMA DAS CONDÔMINAS. QUANTIA QUE DEVE CORRESPONDER À METADE DO VALOR LOCATÍCIO. VALOR DO LOCATIVO APURADO EM PERÍCIA IDÔNEA E COM BASE EM CRITÉRIO TÉCNICO. INCONFORMISMO MERAMENTE SUBJETIVO DA APELANTE EM RELAÇÃO AO 'QUANTUM', POIS, QUE CARECE DE SUSTENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO DOS ALUGUERES COM EVENTUAL PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EMBORA A DÍVIDA DA APELANTE, RELATIVA AOS LOCATIVOS, TENHA SIDO LIQUIDADA PELA PERÍCIA, O EVENTUAL PRODUTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL FUTURA DO IMÓVEL É AINDA ILÍQUIDO. COMPENSAÇÃO QUE SÓ SE ADMITE ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso, tempestivo e bem processado,

interposto contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio c.c.

alienação judicial e fixação arbitramento de aluguel ajuizada por Camila Massarelli Facina

em face de Renata Massarelli de Aguiar.

A demanda objetiva seja desfeito o condomínio entre as

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

partes sobre bem imóvel que não comporta divisão cômoda, e bem sua consequente alienação judicial. Busca, igualmente, a condenação da ré ao pagamento de alugueres mensais pela ocupação exclusiva do imóvel.

Segundo o Juízo (fls. 217/222), o condomínio havido pelas partes sobre o imóvel restou demonstrado por certidão atualizada da respectiva matrícula. Considerou, ante a contrariedade da ré e a impossibilidade de divisão cômoda, cabível a extinção do mesmo e, consequentemente, a alienação judicial do bem. Entendeu, ainda, evidenciada a utilização exclusiva do imóvel pela ré, sem contrapartida à autora, pelo que a condenou ao pagamento de aluguel mensal no valor apontado em perícia (R$ 2.700,00), desde a data da citação até a da desocupação, alienação ou expropriação do imóvel, com os consectários legais.

Inconformada, a requerida apela (fls. 224/228) pleiteando a reforma da sentença. Diz, no sentido, e em sucinto arrazoado, que a soma apontada pelo laudo pericial como valor locativo do imóvel não corresponde à realidade, uma vez que imóveis semelhantes na mesma localização apresentam valores de aluguel inferiores, de cerca de R$ 1.400,00. Diz, ainda, que a sentença a condenou ao pagamento de aluguel mensal correspondendo à totalidade do imóvel, deixando de levar em consideração o fato de que ela é também condômina à razão de 50%. Assim, diz, para além de reduzido o montante total do locativo, deve a decisão ser reformada para que sua condenação se dê à proporção de 50%. Finalmente, pede que o valor da condenação seja objeto de compensação com o crédito a que fará jus quando da alienação do imóvel. Conclui pela reforma.

Processado o recurso (fl. 229), vieram aos autos contrarrazões (fls. 232/237).

Intimadas as partes para manifestação acerca da

possibilidade de julgamento virtual, quedaram-se inertes (fls. 243).

É o relatório.

2. Cuida-se de ação de extinção de condomínio sobre imóvel,

cumulada com pedidos de alienação judicial e de arbitramento de alugueres, ajuizada por cotitulares de imóvel comum, havido por herança. Julgada procedente, sobreveio o presente recurso da ré.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O reclamo merece parcial acolhida.

De início, anote-se que, determinada a extinção do condomínio e a ulterior alienação judicial do bem, quanto a tais capítulos da sentença não se insurgiu a recorrente. O mérito específico do apelo, ora devolvido à apreciação, cinge-se à questão dos alugueres mensais arbitrados.

Em primeiro lugar, cediço que são as partes únicas titulares do bem, na proporção de 50% para cada uma, evidencia-se relação de condomínio em estado de indivisão. Logo, tendo em vista o uso exclusivo de imóvel comum pela apelante circunstância que ela não nega , faz a apelada jus ao percebimento de indenização pela privação da sua utilização.

Esta deve mesmo, ao contrário do que consignou a sentença, corresponder à metade do valor locatício mensal total , eis que em relação à outra metade a apelante, por ser dela proprietária, usa e frui de imóvel próprio, não alheio.

Assevera Silvio Rodrigues que “se o prédio de todos é habitado por apenas um dos condôminos, deve este, àqueles, alugueres correspondentes aos seus quinhões” (in “Direito Civil Direito das Coisas” vol. 5, 5ª ed., Saraiva, São Paulo, 1975, p. 192).

Como se tem decidido:

“Civil. Processual Civil. Propriedade comum de imóvel. Uso integral por um condômino. Obrigação de pagar aluguel. Legitimidade passiva. Quem ocupa integralmente imóvel de que é co-proprietário, nele mantendo estabelecimento industrial de sua propriedade, deve pagar aluguel aos demais condôminos, tendo legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de arbitramento de aluguel. Na propriedade em comum, cada condômino pode exercer os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos pela coisa comum. Recurso conhecido e provido” (STJ Resp. n. 41.113-SP 6ª T Rel. Min. Vicente Leal j. 25.03.96).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Condomínio. Arbitramento de aluguel de imóvel comum de casal, utilizado exclusivamente pela mulher. Procedência, com determinação de apuração do valor locativo correspondente, provisoriamente estabelecido em 50%, em liquidação. Confirmação. Apelação da ré não provida” (TJSP Ap. Cível n. 41.425-4/4 São Paulo

2ª Câmara de Direito Privado Rel. J. Roberto Bedran j. 23.06.98).

“Condomínio. Prédio. Ocupação exclusiva por um dos consortes. Ação dos outros para lhe haver alugueres. Indenização devida. Ação julgada, em parte, procedente. Verba imposta apenas desde a citação. Provimento parcial ao recurso para esse fim. Aplicação dos arts. 627 de 638 do CC. O condômino que, com exclusividade e sem autorização dos outros, ocupa a coisa comum, fica obrigado a indenizar os consortes” (TJSP Ap. Cível n. 35.928-4/0 São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Cezar Peluso j. 01.04.03).

De rigor, pois, a fixação de alugueres em favor da demandante. O montante há de ser arbitrado na exata proporção da fração que ela titulariza sobre o bem, de 50%, ficando reformada a sentença quanto a este ponto.

Em segundo lugar, o quantum arbitrado ao locativo mensal não comporta maior redução.

O valor apurado em perícia, ultimada por expert idôneo e da confiança do juízo, fora inicialmente de R$ 3.200,00 mensais (fl. 146/178). Por iniciativa da apelante, ademais, determinou-se ao perito a reelaboração do cálculo, segundo critério técnico diverso, pelo que se chegou ao valor de R$ 2.700,00 (fls. 200/204), adequadamente acolhido pela sentença. A singela alegação, nessa medida, e a essa altura, de que a prova técnica foi realizada de maneira inadequada não merece

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

maior crédito para além de carecer de mínima demonstração nos autos.

Entendesse a apelante novamente inadequadas as segundas conclusões periciais quanto ao valor locativo do imóvel, registre-se, poderia perfeitamente tê-las impugnado de novo, também segundo critérios técnicos.

Descabido, em terceiro lugar, o pedido de compensação do valor devido pelos alugueres com eventual produto da alienação judicial do imóvel. A uma porque a alienação judicial é evento futuro e incerto: poderá demorar ou sequer ocorrer caso uma das partes, a apelante inclusive, venha a adjudicar o bem. A duas, porque embora o valor do locativo seja líquido, não o é o produto da venda, que haverá de ser aferido apenas quando, e se, ela ocorrer. E a compensação, como se sabe, só é admissível sendo líquidas, vencidas e de coisas fungíveis as dívidas, como estabelece o artigo 369 do Código Civil:

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ”.

Destarte, dá-se provimento ao recurso apenas para reformar-se a sentença no tocante ao percentual do valor locativo do imóvel que é devido pela recorrente, determinando-se seja apurado à razão de 50%.

3. Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso.

Vito Guglielmi

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/474843786/inteiro-teor-474843855