28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000491260
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0026863-03.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, é suscitado 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado.V.U." , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente), GOMES VARJÃO, PAULO AYROSA, CARLOS ALBERTO LOPES, CORREIA LIMA, PIVA RODRIGUES E PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 5 de julho de 2017.
J. B. Franco de Godoi
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 40357
CONF.Nº: 0026863-03.2017.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
SUTE. : 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
SUDO. : 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
INTERDOS.: CESAR NUNES DE OLIVEIRA E CRISTINA TEREZA
MELETTI YAZBEK E OUTRO
”CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução
Execução por título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda de imóvel Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5º, II, item II.3, Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado.”
1) Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos dos embargos à execução.
A Suscitante, 1ª Câmara de Direito Privado, pretende que seja reconhecida a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, alegando, em síntese, que: compete à Segunda Subseção de Direito Privado julgar execuções fundadas em título executivo extrajudicial.
Por sua vez, a Suscitada, 38ª Câmara de Direito Privado, alega que a lide versa sobre compra e venda de imóveis entre particulares, devendo ser reconhecida a competência da Primeira Subseção.
É o breve relatório.
2) Trata-se de embargos à execução cujo objeto é compromisso de compra e venda de imóvel entre particulares.
É certo que o item I.25, do inciso I do art. 5º da Resolução nº 623/2013 atribui à Primeira Subseção de Direito Privado a competência para julgar “ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos.”
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Entretanto, não fez expressa previsão para as hipóteses de execução lastreadas em compromisso de compra e venda de imóvel.
Assim, deve ser reconhecida a competência genérica da Segunda Subseção de Direito Privado, à qual compete julgar “Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, vem como ações de recuperação ou substituição e título ao portador.” (Art. 5º, II, item II.3, Resolução nº 623/2013)
Nesse sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO LASTREADA EM COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA
GENÉRICA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO
PRIVADO. 1. Há entendimento sedimentado
neste c. Grupo Especial no sentido de que
a competência genérica da Seção de
Direito Privado II para julgamento das
execuções de título extrajudicial
encontra limite apenas nas exceções
expressamente consignadas na Res. nº
623/13, como é o caso da execução de
seguro habitacional (art. 5º, I.22),
seguro-saúde (art. 5º, I.23), honorários
advocatícios (art. 5º, III.5) ou
alicerçadas em contrato de locação (5º,
III.6). 2. Ocorre que o art. 5º, I.25 não
fez previsão expressa às hipóteses de
execuções envolvendo os temas nele
elencados, de modo que, de conformidade
com os precedentes deste c. Grupo
Especial, forçoso confluir pela
competência genérica da Subseção de
Direito Privado II para as ações fundadas
em título executivo extrajudicial. 3.
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Conflito de competência julgado
procedente para o fim de fixá- la junto à
c. Câmara suscitante.” (CC nº
0018474-29.2017.8.26.0000 Rel. Des.
ARTUR MARQUES Grupo Especial de Direito
Privado j. 27.04.2 017)
Ante o exposto, julga-se procedente o presente conflito para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado.
J.B. FRANCO DE GODOI
Relator