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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000506940
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003419-97.2015.8.26.0294, da Comarca de Jacupiranga, em que é apelante ANTONIO GERSINO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), MARCELO BERTHE E FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 13 de julho de 2017.
Nogueira Diefenthaler
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 32191
Processo nº 0003419-97.2015.8.26.0294
Apelante: Antonio Gersino da Silva
Apelado: Prefeitura Municipal de Cajati
Comarca de Jacupiranga
Juiz prolator: Leonardo Grecco
5ª Câmara de Direito Público
SERVIDOR MUNICIPAL CAJATI ISONOMIA DE VENCIMENTOS IMPOSSIBILIDADE.
Embora exista legislação municipal que possibilite a isonomia perseguida pelo autor, não se desincumbiu este de demonstrar a necessária isonomia de atividades. Sentença Mantida. Recurso desprovido.
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio
Gersino da Silva nos autos da ação de rito ordinário ajuizada
contra a Prefeitura Municipal de Cajati (fls. 259/261) houve por
bem julgá-la improcedente, observando que descabe ao judiciário
aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia.
O autor pretende a reforma a r. sentença
observando a existência de Lei Municipal que explicitamente
abarcaria sua pretensão, qual seja, a Lei Municipal n. 061/93 em
seu artigo 126.
O presente recurso acha-se instruído com o
suprimento das razões adversas.
É o relatório. Passo ao voto.
A apelação não admite provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. Como bem observou o d. Magistrado quando da
prolação da sentença recorrida de fls. 259/261:
“Conforme disposto no artigo 37, XIII, da CRFB, é vedada a equiparação de qualquer natureza pra efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT, nos termos do consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 297, da SBD-1, do TST”.
...
“Sendo assim, não se cogita a afronta ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal na mesma media em que é vedado, no âmbito da administração pública, qualquer forma de equiparação salarial que não seja por meio da realização de concurso, o que não é a situação dos autos”.
...
“Não fosse isso o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar, já que não trouxe qualquer testemunha que indicasse ser o trabalho dele idêntico ao realizado em favor da Câmara Municipal.
2. Ressalto que o artigo 125 da Lei Municipal n.
61/93 observa que “os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas”.
Embora se observe igual denominação laborativa, não se desincumbiu o autor de comprovar as semelhanças das atribuições a fim de que conseguisse a equiparação perseguida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Posto isso, voto no sentido do desprovimento do recurso.
Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual 1 , ficando as partes intimadas desde já a apresentarem manifestação caso haja oposição a essa forma de julgamento.
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
RELATOR