19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Registro: 2017.0000721370
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-75.2017.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado ELIDIEU ADRIANO.
ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso ministerial a fim de cassar a r. decisão que concedeu o livramento condicional ao agravado Elidieu Adriano, que deverá retornar ao regime intermediário. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS BUENO (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS E RACHID VAZ DE ALMEIDA.
São Paulo, 21 de setembro de 2017
NELSON FONSECA JÚNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Agravo em Execução nº XXXXX-75.2017.8.26.0032
Agravante: Justiça Pública
Agravado: Elidieu Adriano
Juiz de 1ª Instância: Henrique de Castilho Jacinto
Voto nº 7.158
AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO -Recurso ministerial visando o indeferimento do livramento condicional concedido na origem - Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que não afasta a natureza equiparada à hedionda do crime em questão - Julgamento do HC 118.533/MS pelo Plenário do STF que não possui efeito vinculante (que o torna de observância cogente) - Sentenciado reincidente específico - Ausente, portanto, requisito objetivo previsto no artigo 83, inciso V, do Código Penal, e artigo 44, § único, da Lei Antidrogas - Recurso provido.
Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 41/43, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba - SP que, considerando o tráfico privilegiado (Execução 1 fls. 14/22) como crime comum, não reconheceu a reincidência específica, e deferiu o livramento condicional ao agravado, condenado por incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a cumprir, em regime inicial fechado, 05 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal (Execução 2 fls. 23/40).
Inconformada, recorre a Justiça Pública buscando a reforma da decisão a fim de que seja considerado o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado, bem como que seja reconhecida a reincidência específica do sentenciado, que impede a concessão do livramento condicional, consoante dispõe o artigo 83, inciso V, do Código Penal (fls. 03/13).
Contraminutado o recurso (fls. 44vº/52), não sobreveio retratação judicial (fls. 53).
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A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 60/63).
É o relatório.
O recurso procede.
Isto porque, como bem anotado pelo Representante do Ministério Público de 1º Grau em suas razões recursais, conquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC nº 118.533/MS (Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016), tenha entendido que o delito do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não possa ser equiparado a hediondo, tem-se que a referida decisão não gera efeitos erga omnes e, portanto, não vincula terceiros.
Não é demais lembrar que, no controle difuso de constitucionalidade, via de regra, os efeitos da decisão ficarão adstritas às partes, ressalvada, evidentemente, a hipótese prevista nos artigos 97 e 52, inciso X, ambos da Constituição Federal, circunstância esta não demonstrada no HC nº 118.533/MS.
Sendo assim, enquanto não houver a atuação do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, ela continua válida e apta a produzir efeitos aos demais casos, como na hipótese em apreço.
Aliás, nesse sentido, é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça: “Habeas Corpus. Execução Penal. Tráfico Privilegiado. Progressão de Regime. Controvérsia sobre o preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista a recente decisão do Colendo STF no HC 118.533/MS, a qual firmou o entendimento que o referido delito não tem natureza hedionda. Feito que ainda aguarda a análise da subsunção do referido julgado ao caso concreto. Decisão superior proferida em controle
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difuso. Não vinculação do Judiciário. Ordem denegada” ( HC nº XXXXX-76.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marcos Correa, j. 18/08/2016).
E ainda: “Execução Penal. Tráfico privilegiado. Afastamento da hediondez do delito com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 118.533/MS. Decisão proferida em controle difuso. Ausência de vinculação. Recurso improvido” ( Agravo em Execução Penal nº XXXXX-14.2016.8.26.0050, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alexandre de Almeida, j. 23/11/2016).
Nesse passo, em razão da ausência de resolução do Senado Federal ou súmula vinculante, e não havendo a obrigatoriedade de adotar esse posicionamento (frise-se, não unânime), de rigor o reconhecimento da natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Logo, deve o agravado ser considerado reincidente específico, visto que ostenta condenação transitada em julgado em 30/11/2011 pela prática de crime de tráfico de entorpecentes e se envolveu novamente com essa mesma prática delituosa no dia 18/11/2012 (cf. Execuções 1 e 2 - fls. 15 e 23), não fazendo, portanto, jus ao livramento condicional, porque ausente o requisito objetivo previsto no artigo 83, inciso V, do Código Penal, e artigo 44, § único, da Lei Antidrogas.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial a fim de cassar a r. decisão que concedeu o livramento condicional ao agravado Elidieu Adriano , que deverá retornar ao regime intermediário.
NELSON FONSECA JÚNIOR
Relator