3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 000XXXX-54.2014.8.26.0562 SP 000XXXX-54.2014.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
25/09/2017
Julgamento
19 de Setembro de 2017
Relator
Airton Vieira
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Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA.
1. O advento da prescrição superveniente obsta a incursão na matéria probatória, pois tem natureza de preliminar de mérito. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal entre a publicação da r. sentença condenatória e a presente Sessão de julgamento.
2. Sentença condenatória publicada no dia 01/12/15. Prazo prescricional de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, considerando a pena carcerária fixada, 08 (oito) meses, bem como o fato de o réu, ao tempo do crime, possuir menos de 21 (vinte e um) anos de idade.