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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0007261-73.2011.8.26.0505
Voto nº 22.760
Registro: 2017.0000652179
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0007261-73.2011.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é apelante
DOMINGOS JOSE DOS SANTOS, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente) e LUIZ FELIPE
NOGUEIRA.
São Paulo, 22 de agosto de 2017.
João Negrini Filho
Assinatura Eletrônica
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16ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0007261-73.2011.8.26.0505
Voto nº 22.760
Comarca: RIBEIRÃO PIRES - 3ª VARA CÍVEL
Apelante: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIOACIDENTE AJUDANTE GERAL AMPUTAÇÃO
PARCIAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA -INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA NEXO CAUSAL COM O
LABOR DEMONSTRADO BENEFÍCIO DEVIDO.
Recurso provido.
Trata-se de ação movida por obreiro alegando ter sofrido
acidente típico, resultando na amputação do 3º dedo da mão direita e,
por conta disso, teve redução de sua capacidade para o trabalho o que
conduz ao direito à percepção do benefício acidentário.
Indeferida a antecipação da tutela (fls. 40/41).
A ação foi julgada improcedente (fls. 104/106).
Irresignado, apela o obreiro, requerendo a reforma da r.
sentença, sob a alegação de estarem presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (fls. 110/113).
O recurso foi recebido (fl. 114), mas não foi respondido.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não mais opina em questões
acidentárias.
É o relatório.
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Voto nº 22.760
Narra o autor, que em 14/12/2010, sofreu acidente típico
no exercício de suas funções, ocorrendo a amputação de parte do 3º
dedo da mão direita, resultando sequelas permanentes, que reduzem
sua capacidade laborativa.
Na avaliação médica designada, o expert, valendo-se do
exame físico e da vistoria no local de trabalho, constatou perda parcial
da falange distal do 3º dedo da mão direita, com prejuízo parcial da
pinça digital, concluindo que: “ Não há incapacidade Laborativa a
ser considerada para fins de indenização acidentária” (fls. 54/58
verso).
A MM. Juíza a quo, seguindo a conclusão pericial, julgou
improcedente o pedido.
Contudo, a r. sentença comporta reforma, devendo ser
provido o recurso do autor para concessão do auxílio-acidente.
Isso porque, embora a perícia oficial tenha negado o
caráter incapacitante do trauma, temos que a constatação de lesão
definitiva na mão direita amputação da porção distal da falange
distal do 3º dedo da mão direita (foto - fl. 57) é indicativo muito
seguro de que o obreiro terá de despender maior esforço para o
exercício de seu trabalho, sendo, portanto, fator de limitação da
capacidade laborativa.
Procede, portanto, o pedido da parte autora, pois é
inegável que a lesão impede o apelante de efetuar normalmente suas
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funções, pois a limitação do dedo atingido é determinante de restrição
para o desempenho de seu trabalho, ainda que parcial, mas
permanente.
Entendimento contrário resultaria na assertiva de que
seria inútil o membro atrofiado. Nessa mesma linha:
ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO -AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% - INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE - GRAU DE
INCAPACIDADE - IRRELEVÂNCIA CABIMENTO.
Para quem trabalha fazendo uso das mãos, qualquer
seqüela, por menor que seja, representa sobre esforço
capaz de alterar-lhe a capacidade laborativa,
justificando a reparação acidentária. Ap. s/ Rev.
651.633-00/0, 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J.
30.9.2002.
Por sua vez, o nexo etiológico ocupacional com o
acidente narrado restou provado pela expedição da CAT (fls. 16/17) e
concessão do auxílio-doença acidentário.
Portanto, o recurso do obreiro merece acolhimento, pois
inquestionável o fato relacionado com o trabalho, bem como sua
consequência, o que enseja a reforma da decisão de primeiro grau
para conferir o amparo previsto na legislação infortunística.
É o que determina o art. 104, do Regulamento da
Previdência Social, Decreto nº 3048/99, in verbis: “ O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
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após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo
Decreto n. 4.729, de 9/06/2003) (...) II - redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente ”
(grifamos).
O termo inicial do benefício será o dia seguinte da
cessação médica, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, ou
seja, 13/06/2011 (fl. 23), contudo, deve-se observar a prescrição
quinquenal.
Consigne-se, que o auxílio-acidente deverá permanecer
suspenso no período em que recebeu auxílio-doença pelo mesmo
motivo, devendo ser reaberto quando de sua cessação (art. 104,§ 6º do
Decreto 3048/99).
Os honorários advocatícios serão de 15% das prestações
devidas até a sentença.
Objetivando melhor direcionar a futura execução,
consigno que o montante devido a título de parcelas atrasadas do
benefício deferido nesta ação será monetariamente corrigido pelos
índices econômicos pertinentes e acrescidos dos juros de mora, a
contar da citação, englobadamente até este marco e, a partir daí, mês a
mês, ficando para a fase de execução a definição de ambos e dos
critérios a serem utilizados, observando-se, no que couber, o
Fls. 5
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julgamento da ADI nº 4357 pelo STF.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso
para julgar PROCEDENTE o pedido formulado por
DOMINGOS JOSE DOS SANTOS, condenando o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao apelante:
A) AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% do salário-de-benefício; como
fixado acima;
B) ABONO ANUAL, conforme art. 40, da Lei 8.213/91;
C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 15% das prestações
vencidas até a sentença.
D) JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, nos
termos supra definidos;
E) DESPESAS PROCESSUAIS, se comprovado o desembolso.
JOÃO NEGRINI FILHO
Relator