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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 0013613-70.2014.8.26.0625 SP 0013613-70.2014.8.26.0625 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000641628
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0013613-70.2014.8.26.0625/50000, da Comarca de Taubaté, em que é embargante DORIVAL FERREIRA, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, rejeitaram os Embargos Infringentes, vencido o Revisor Des. Francisco Orlando e o 5º Juiz, Des. Almeida Sampaio que os acolhiam.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEX ZILENOVSKI (Presidente), FRANCISCO ORLANDO, BANDEIRA LINS, ZORZI ROCHA E ALMEIDA SAMPAIO.
São Paulo, 21 de agosto de 2017
ALEX ZILENOVSKI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 18.169 RELATOR – 2ª CÂMARA
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013613-70.2014.8.26.0625/50000
COMARCA: TAUBATÉ
EMBARGANTE: DORIVAL FERREIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGOS INFRINGENTES Qualificadora devidamente comprovada e regime bem fundamentado. Recursão não provido.
Vistos.
Trata-se de embargos infringentes opostos por DORIVAL FERREIRA , com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com base no voto vencido do Eminente Desembargador Almeida Sampaio, constante de fls. 197/198, tendo sido a turma julgadora composta pelo E. Des. Bandeira Lins, Relator, e, Revisor, E. Des. Zorzi Rocha.
O embargante pretende a reforma do V. Acórdão desta Colenda Câmara que, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para condenar DORIVAL FERREIRA às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, no piso, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Vencido o Desembargador Almeida Sampaio, que o fazia em menor extensão.
Sustenta o embargante, em síntese, que deve prevalecer o voto do E. Des. Almeida Sampaio, com o afastamento da qualificadora e fixação de regime inicial mais brando (fls. 222/223).
Regularmente processado o recurso, pelo seu não acolhimento foi o parecer ministerial de fls. 226/230.
É o relatório.
Pelo meu voto, há de prevalecer o voto do Excelentíssimo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Desembargador Relator.
Com efeito, em que pese o laudo pericial tenha sido elaborado após o portão ter sido substituído, como bem salientado pelo d. Relator, “o depoimento de Alexandre (que mede 1,73m e aponta o portão como maior do que sua altura) e a confissão do réu (que mede 1,80m e estima seja o portão um pouco menor do que ele) deixam claro que o obstáculo vencido pelo réu no intuito de praticar a subtração impôs-lhe esforço incomum”, o que demonstra que a qualificadora deve ser mantida, tendo em vista que o embargante utilizou-se de empenho incomum para ingressar no imóvel, bem como para sair do local com a bicicleta subtraída.
Do mesmo modo, devidamente fundamentado o regime fechado, amparado na reincidência, bem como no modus operandi empregado pelo agente.
Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Infringentes.
ALEX ZILENOVSKI Relator