18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000732471
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-06.2016.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante LIDIANE SOUZA DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA.
ACORDAM , em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER BARONE (Presidente sem voto), SALLES VIEIRA E PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR.
São Paulo, 21 de setembro de 2017
DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VOTO Nº 7173
APELAÇÃO Nº
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELANTE: LIDIANE SOUZA DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA)
APELADA: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA
JUIZ PROLATOR: EDSON NAKAMATU
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS -. Inscrição Indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes - - Danos Morais- Inocorrência - A existência de outras negativações preexistentes não gera dano moral - Inteligência da Súmula 385 do STJ Inconsistência dos argumentos da autora no sentido de que referida súmula só se aplicaria frente aos pleitos indenizatórios deduzidos contra órgãos de proteção ao crédito- Recurso improvido.
VISTOS.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais para reconhecer a inexistência da relação jurídica, declarar inexigível o débito apontado na inicial e condenar a ré ao pagamento dos honorários fixados em 10% do valor da causa.
Apelação nº XXXXX-06.2016.8.26.0564 - São Bernardo do Campo - VOTO Nº 2/7
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Recorre a autora buscando a condenação
da ré ao pagamento da indenização por danos morais.
Afirma que só se aplica a Súmula 385 do STJ nas ações propostas com os órgãos de proteção ao crédito, o que não é o caso dos autos.
Aduz que a existência de outras anotações não tem o condão de afastar a indenização por inscrição indevida.
Aduz que as outras inscrições também estão sendo discutidas judicialmente,
Pugna pelo provimento do recurso.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, pela Ré, valor de R$ 259,57, relativo ao contrato nº 644119.
O cerne do presente recurso cinge-se em determinar se, no caso, é devida ou não a indenização por danos morais em razão desses apontamentos.
A r. sentença determinou a exclusão definitiva do nome da Autora do rol de inadimplentes pelo débito discutido nos autos, sem, contudo, condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de anteriores inscrições Apelação nº XXXXX-06.2016.8.26.0564 - São Bernardo do Campo - VOTO Nº 3/7
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negativas existentes em seu nome, promovidas por credores diversos.
Com razão.
Como é sabido, em regra, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que aquele que está inscrito em cadastro restritivo não pode se sentir moralmente ofendido por nova inscrição. A justificativa é que o dano moral decorre da imputação indevida de inadimplente a alguém que efetivamente não o é. Quando se insere, em cadastro restritivo o nome de um consumidor que já possui registro, o estado de inadimplemento é preexistente. Consequentemente, não haveria ofensa à honra desse consumidor, ressalvando-se apenas o direito de ter cancelado o registro indevido.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 385
do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O E. STJ também já enfrentou a matéria relativa à possibilidade de incidência da súmula supracitada, ainda que se trate da hipótese de indenizações manejadas em face de outras instituições, que não os órgãos de proteção ao crédito.
Confira-se:
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“RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZADO. REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. VERBETE 385 DA SÚMULA/STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao rédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler -aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a genérica e padronizada inicial alega indevida apenas uma das quatorze inscrições que as instâncias ordinárias verificaram existir em nome da autora em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. ” (STJ 4ª Turma REsp XXXXX/MG Rel. Min. Maria Isabel Gallotti 02.09.2014 DJe 16.09.2014)
E no caso, depreende-se dos documentos
juntados nos autos, que a Apelante, mesmo antes da negativação
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seu nome provocada pela Apelada, já possuía outra anotação
restritiva de seu crédito providenciada por outro credor (DM
CARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A no valor de R$ 162,74
(28/11/2003) fls.22).
No caso, a Apelante demonstrou que o
apontamento preexistente foi discutido judicialmente (fls.65).
Contudo, em consulta ao sitio deste
Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação foi julgada
improcedente porque o credor demonstrou a origem do débito e a legitimidade da inscrição. 1
Neste contexto, ainda que ilícita inscrição
levada a efeito pelo Banco-Apelado, o Apelante não faz jus à
indenização pretendida, pois, independentemente do cancelamento
do registro sub judice, seu nome permaneceria nos cadastros de
inadimplência por força das anotações preexistentes.
Neste sentido, a jurisprudência:
“RECURSO APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA. Declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Ação julgada parcialmente procedente, indeferido o pleito indenizatório. Regularidade. Abalo moral. Inexistência. Preexistência de outras inscrições no rol dos maus pagadores. Exegese da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (Apelação com revisão nº XXXXX-76.2011.8.26.0160 Des. Rel. Marcondes D'Angelo, j.7.11.2013)”.
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https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.código=FO0004PSH0000&processo.foro=564&conversation Id=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.valorConsulta=LI DIANE+SOUZA+DE+OLIVEIRA&uuidCaptcha=&paginaConsulta=1
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Desta forma, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada.
Posto isto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Mantida a sucumbência.
DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO
Relatora