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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-23.2016.8.26.0323 SP XXXXX-23.2016.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Maurício Fiorito

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10003562320168260323_ac821.pdf
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Ementa

APELAÇÃODESAPROPRIAÇÃO INDIRETAPRESCRIÇÃO – Pretensão de indenização pelo suposto apossamento administrativo de imóvel, ocorrido em 2000, em razão da introdução de galeria pluvial pelo Município de Lorena – Sentença de improcedência pelo reconhecimento da prescrição – Ocorrência – Sob a égide do CC/1916, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta era de vinte anos – Com a entrada em vigor do CC/2002, o STJ pacificou o entendimento de prazo prescricional de dez anos – No caso dos autos, não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, com incidência do prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003) – Ação ajuizada somente em 2016, quando já esgotado o prazo decenal – Ausência de causas interruptivas – O fato de o falecido autor ser absolutamente incapaz (interditado desde 1983) não obsta o transcurso do prazo de prescrição, tendo em vista que, desde a declaração da incapacidade, encontrava-se formalmente representada por curador, que deve agir em seu nome e responder por eventual culpa na consecução do múnus público – Incapacidade é suprida pelo processo de interdição, com a nomeação de curador – Inteligência dos arts. , inc. II, e 7, 84, 169, inc. I, e 446, inc. I, do CC/1916, e art. , II, do CC/02 – A prescrição contra o incapaz apenas não começa a correr enquanto não nomeado curador, sob pena de se criar uma situação de eterna possibilidade de ingresso, gerando insegurança jurídica e invalidando o instituto da prescrição – Com a nomeação do curador definitivo ao absolutamente incapaz, tem início o curso do prazo prescricional – Prescrição configurada – Precedentes desta Corte – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/506224911

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