1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 221XXXX-26.2016.8.26.0000 SP 221XXXX-26.2016.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
14/09/2017
Julgamento
13 de Setembro de 2017
Relator
Tristão Ribeiro
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, do Município de Campinas, que "dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – táxi e dá outras providências". Proibição de transporte individual de passageiros, concorrente com o serviço de táxi e que não detenha autorização do órgão competente. Ausência de invasão da competência legislativa federal, por se tratar de tema afeto à União, Estados e Municípios, guardando relação com o interesse local. Existência, contudo, de vício de inconstitucionalidade material nos artigos 17, § 2º, inciso V, e 22, "caput", § 1º e § 2º, incisos I e II, da norma impugnada, pelos quais é considerada clandestina a atividade de transporte individual de passageiros que concorra com o serviço de táxi e sem autorização do órgão competente, passível de sanção administrativa. Infringência aos princípios da livre iniciativa, da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao predicado da livre concorrência, bem como a liberdade de escolha do consumidor. Afronta aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, 170, inciso IV, todos da Constituição Federal, e aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. Ação julgada parcialmente procedente, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 17, § 2º, inciso V, e 22, "caput", § 1º e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, do Município de Campinas.