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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000763932
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006527-23.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AMALIA SANMARTIN Y RODIGUEZ DE OLIVEIRA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), OSVALDO DE OLIVEIRA E J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 5 de outubro de 2017.
SOUZA NERY
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº 0006527-23.2011.8.26.0053
APELANTE: AMÁLIA SANMARTIN Y RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
VOTO Nº 42.926
APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO. DISFONIA ADQUIRIDA POR PROFESSOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDENCIA. O pedido por danos materiais precisa vir acompanhado de documentos. Ausência de comprovação. Ausência de presunção. O pedido de danos morais, ao contrário, neste caso, é presumido e decorre do fato de ter a autora que conviver com doença para o resto da vida e fica afastada da atividade laboral que escolheu por vocação. Responsabilidade objetiva do Estado empregador. Indenização no patamar de 25% sobre o salário base vezes o número de meses que faltariam para a autora trabalhar antes da aposentação. Lei 9.494/97 para correção e juros sobre o valor da condenação. Sucumbência da ré. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso de apelação
interposto em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu pela sucumbência recíproca. 1
Apelou a parte autora, alegando, em
síntese que devido ao uso exagerado da voz nas salas de 1 Fls. 287-290, proferida pela Juíza JULIANA MORAIS BICUDO, da 1ª Vara da Fazenda, cujo relatório é adotado.
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aulas superlotadas e ao pó do giz, foi obrigada a se licenciar para tratamento da sua saúde, posto que os problemas com a disfonia determinaram seu afastamento. Aduz que após a propositura da ação, foi reconhecido, administrativamente, seu direito à conversão das licenças médicas em licença por doença profissional, mas que teve seu pedido de indenização indeferido por sentença. Requer indenização equivalente a 50% dos seus vencimentos, correspondente a data da primeira licença até a idade de expectativa de vida. Requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de honorários de advogado. 2
As contrarrazões foram apresentadas. 3
É o relatório.
O recurso merece prosperar, a meu ver.
A autora, professora da rede pública do Estado de São Paulo, apresentou disfonia em razão do excesso do uso da voz para ministrar aulas, além do contato contínuo com o pó de giz.
O pedido da autora de que suas licenças médicas fossem convertidas em licença por doença profissional foi reconhecido administrativamente, de modo que tornou-se incontroverso nos autos o nexo causal entre a doença e a atividade laboral.
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é de se considerar devida a indenização, uma vez que os elementos da responsabilidade civil estão presentes.
Ao contrário do que entende a parte ré, a responsabilidade civil do empregador pelo seu empregado não é subjetiva, inexistindo a obrigação de comprovação de culpa ou dolo. Ademais, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva.
Contudo, mesmo se adotássemos a tese trazida pela parte ré, ainda assim a indenização seria devida, tendo em vista que no tocante a materialização da responsabilização civil subjetiva (culpa patronal), tem-se que a ré não tomou quaisquer medidas para prevenir o surgimento ou o agravamento da doença, tampouco adotou medidas preventivas, evidenciando a sua negligência no cuidado com a saúde da servidora.
No caso em tela, a autora pede indenização por danos morais e materiais. Com relação aos danos materiais, contudo, não demonstrou sua ocorrência.
Os danos materiais precisam ser comprovados. Não há presunção de sua existência. Além do mais, os demais pedidos da autora que envolviam alegados prejuízos decorrentes da negativa da conversão das licenças saúde em licença por doença profissional foram, todos, reconhecidos pela parte ré, por vias administrativas, com os pagamentos consequentes. Deste modo, o pedido de danos materiais não merece provimento.
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é de se presumir que conviver com doença para o resto da vida é causa da existência de dano indenizável. Ademais, a doença em questão incapacita a autora para exercer a atividade que escolheu por vocação, o que, certamente, lhe causa sofrimento.
Assim, o pedido da autora deve ser parcialmente deferido, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Se não fosse a doença, em tese, a autora ainda poderia laborar por mais 13 anos (considerando que é nascida em 1969 e que a aposentadoria para professoras se dá aos 55 anos).
Desta forma, o pagamento da indenização deve ser no valor correspondente a 25% sobre o último salário base (metade do pedido da autora, tendo em vista que os danos materiais são indevidos) vezes 156 meses (13 anos de labor que não se concretizaram em razão da doença).
O valor acima, cerca de pouco mais de R$ 61.700,00, deve ser corrigido segundo os índices da Lei 9.494/1997, nos termos da modulação do tema 810 já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Luiz Fux, dada em 20/09/2017.
Nesse sentido, considerando-se o teor da decisão acima mencionada a correção monetária deve respeitar os índices do IPCA-e desde a data da
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condenação, e os juros (considerando neste caso ser relação jurídica não tributária) permanecerá conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, uma vez que foi considerado constitucional.
Assim, deve ser dada a procedência
parcial ao pedido, nos termos acima apresentados.
Quanto a sucumbência, com o reconhecimento dos pedidos por meio administrativo pelo Estado e com a condenação no pagamento de indenização, o ônus a ré deve ser atribuído. Fixo, sobre o valor total da condenação, honorários em 10%, além do custeio das despesas e custas processuais.
Pelos motivos expendidos, proponho que seja dado provimento em parte ao recurso, modificando-se a sentença.
José Orestes de SOUZA NERY
Relator
(assinatura eletrônica)