Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000763115
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1053573-15.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANDRE GOMES RABESCHINI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. com observação", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
RICARDO FEITOSA (Presidente sem voto), PAULO BARCELLOS GATTI E
ANA LIARTE.
São Paulo, 2 de outubro de 2017.
OSVALDO MAGALHÃES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 23.663/17
APELAÇÃO Nº 1053573-15.2016.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: ANDRÉ GOMES RABESCHINI
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa: Ação ordinária - Policial civil “Gratificação por Atividades de Polícia” (GAP) Lei Complementar nº 873, de 2000 Pretensão à incorporação ao salário-base, para todos os fins, do valor integral da 'GAP', nos termos da também Lei Complementar 1.021, de 2007
Inadmissibilidade Procedimento correto da Administração ao incorporar a referida vantagem no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao salário-padrão e os R$ 50,00 (cinquenta reais) remanescentes ao RETP - Inexistência de ilegalidade Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça
Sentença de improcedência da ação Desprovimento do recurso, com observação.
I Trata-se de ação ordinária proposta por policial civil, com
o objetivo de incorporar ao salário-base, para todos os fins, o valor integral
da Gratificação por Atividades de Polícia “GAP”, instituída pela Lei
Complementar nº 873, de 2000, em face da absorção determinada pela
também Lei Complementar nº 1.021, de 2007, sob o fundamento de ter
sido realizada pela Administração, no entanto, de forma apenas parcial
(50% no salário base e outros 50% no RETP).
A r. sentença de fls. 53/56, cujo relatório se adota, julgou
improcedente a demanda.
Recorre o autor pugnando pela inversão do resultado da
demanda.
Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
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II O apelo, “data venia”, não merece acolhimento.
Discute-se nesta demanda, a bem da verdade, sobre incorporação aos vencimentos, para todos os fins, do valor integral da Gratificação por Atividades de Polícia “GAP”, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 2000, em face da absorção determinada pela também Lei Complementar nº 1.021, de 2007.
A matéria em discussão não é nova.
Nesse sentido, de inteira aplicação ao caso em exame, o decidido por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Público, na Apelação Cível nº 0003391-47.2013.8.26.0053, de relatoria do eminente Desembargador Rui Stoco, com a seguinte ementa: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidora Pública Estadual. Policial Militar. Pretensão à incorporação integral da Gratificação por Atividade de Polícia GAP, instituída pela Lei Complementar n.º 873/2000, ao salário-base que compõe a pensão, nos termos da LC n.º 1.021/2007. Alegação de que a GAP era paga no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo que a Administração procedeu à incorporação de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais). Inadmissibilidade. Administração que procedeu à absorção da GAP no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre o salário padrão, sendo que os R$ 50,00 (cinquenta reais) remanescentes foram contemplados no RETP. Inexistência de prejuízo. Precedentes. Segurança denegada na origem. Sentença mantida. Recurso não provido”.
E acrescenta o venerando acórdão, por esclarecedor:
“Já não há mais disceptação jurisprudencial a respeito do caráter geral da Gratificação por Atividade de Polícia GAP, instituída pela Lei Complementar n.º 873/2000, e não é isto que se discute no presente processo.
O que pretende a impetrante é a incorporação integral da
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GAP, inclusive para os fins de incidência de RETP e adicional quinquenal.
Como não se desconhece, com o advento da Lei Complementar n.º 1.021, de 23.10.2007, foi extinta a Gratificação por Atividade de Polícia GAP, incorporando-a nos vencimentos, proventos e pensões dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, nos seguintes termos:
'Art. 1º - O valor da Gratificação por Atividade de Policia GAP, instituída pela Lei Complementar n.º 873,de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Art. 2º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar n.º 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Art. 3º - Os padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar n.º 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores fixados nos Anexos IV e V, que fazem parte integrante desta lei complementar.
(...)
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Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando extinta a Gratificação por Atividades de Policia GAP, e revogada a Lei Complementar n.º 873, de 27 de junho de 2000'.
No cumprimento dessa norma, a Administração procedeu à absorção da GAP no salário base dos policiais, no montante de R$ 50,00 ...