9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-68.2015.8.26.0053 SP XXXXX-68.2015.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
16ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos de Lima Porta
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Ementa
Recursos de apelação das partes conhecidos. Presença dos requisitos legais. Reexame necessário conhecido. Sentença ilíquida proferida contra o INSS. Súmula nº 423, do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 496, I do Código de Processo Civil – CPC/2015. Acidentária. Ajudante de Cozinha. Lesão nos membros superiores. Incapacidade parcial e permanente para o trabalho reconhecida. Nexo de causalidade caracterizado. Direito ao auxílio-acidente. Termo inicial: dia seguinte ao da alta médica administrativa (DCB: 25.09.2015 – fl. 48). Inteligência do art. 86, par.2º, da Lei n. 8.213/91. Valores atrasados: (i) deverão ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial pelo IGP-DI, até a conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E, e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF; e, (ii) juros de mora são devidos, porém, a partir do termo inicial do benefício (26.09.2015) uma vez que este foi posterior à citação (08.07.2015 – fl. 26), de modo decrescente mês a mês, observando-se a Lei 11960/09, art. 5º. Recurso voluntário do INSS improvido. Recursos, voluntário da obreira e oficial, providos em parte.