16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-76.2006.8.26.0100 SP XXXXX-76.2006.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Walter Fonseca
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE COMISSÕES NÃO PAGAS EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
- INTANGIBILIDADE – Não há falar em quitação das verbas devidas quando o instrumento de rescisão contratual não ostenta a boa-fé objetiva, e não houve renúncia expressa na quitação sobre as diferenças de comissão não pagas durante a vigência do contrato – Caso em que são devidas comissões mercantis sobre o valor total das vendas, inclusive sobre as vendas efetuadas diretamente pela representada na área de atuação da representante – Aplicação dos arts. 31 e 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 – Acerto na fixação dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em razão da elevada complexidade da causa e do grau de zelo e tempo despendidos pelo patrono da parte vencedora. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso desprovido.