9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Apelação nº XXXXX-10.2014.8.26.0037
Voto nº 23.136
Registro: 2017.0000715672
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
XXXXX-10.2014.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante
RONAN CARLOS RAMOS, é apelado 'INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.
ACORDAM, em 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
MARREY UINT (Presidente sem voto), RUBENS RIHL E MARCELO
BERTHE.
São Paulo, 18 de setembro de 2017.
João Negrini Filho
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Apelação nº XXXXX-10.2014.8.26.0037
Voto nº 23.136
Comarca: ARARAQUARA - 5ª VARA CÍVEL
Apelante: RONAN CARLOS RAMOS
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACIDENTE DO TRABALHO RADIALISTA -PAIR - LAUDO MÉDICO PERICIAL
CONCLUSIVO NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é
imprescindível a existência do nexo causal com o
trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A
ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o
deferimento da reparação.
Recurso do obreiro desprovido.
Trata-se de ação acidentária movida por obreiro
(radialista) alegando ter sofrido perda auditiva em decorrência de suas
atividades profissionais, o que lhe acarretou incapacidade para o
trabalho e, por isso, faz jus ao benefício acidentário.
A ação foi julgada improcedente (fls. 119/123).
Apela a parte sucumbente pugnando pela reforma da
sentença, por estarem presentes os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, razão pela qual é devido o amparo
infortunístico (fls. 125/133).
O recurso foi recebido e não respondido. O Ministério
Público não mais opina em questões acidentárias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Apelação nº XXXXX-10.2014.8.26.0037
Voto nº 23.136
Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 2/2017.
É o relatório.
Narra o autor, na inicial, que no exercício de suas
atividades profissionais de radialista sempre permaneceu exposto a
ruídos intensos, o que lhe ocasionou doença ocupacional (PAIR) no
ouvido esquerdo, já que desde a infância sofre com problemas de
audição, tendo perdido naquela época a audição completa do ouvido
direito.
Na perícia médica designada, o expert, valendo-se do
exame físico e complementar, apurou que o autor, apesar de
apresentar disacusia neurossensorial à direita e perda auditiva
induzida por ruído à esquerda, dispõe de aptidão para o exercício das
funções inerentes à sua profissão de radialista, estando incapacitado só
para trabalhos que exijam permanência em ambientes com ruído
elevado, concluindo que há incapacidade parcial e permanente.Quanto
ao nexo causal concluiu que, embora assentado que a perda verificada
na orelha esquerda possa ter relação com o aludido trabalho, restou
consignado que o autor é portador de disacusia neurossensorial à
direita desde a infância e, por conta desta patologia anterior, estava
alertado, antes ainda de completar a idade legal para o iniciação
laboral, que não poderia ficar em locais com som elevado, o que já o
impedia de trabalhar naquelas funções, decorrendo a restrição
constatada, pois, de doença preexistente (fls. 86/102).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Apelação nº XXXXX-10.2014.8.26.0037
Voto nº 23.136
Foi dada vista do laudo as partes e o autor ofertou
impugnação, contudo não veio aos autos argumentos técnicos e/ou
científicos capazes de infirmar as assertivas periciais.
Seguindo este entendimento, o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido.
Com efeito, como observou o perito oficial, ainda que se
considere que a perda auditiva no ouvido esquerdo possa ter relação
com o trabalho, é certo que as funções desenvolvidas numa rádio
(programador e operador de som) não são do tipo que possam causar
perda auditiva induzida por ruído.
Note-se, nesse passo, que apesar de o obreiro ter sido
alertado que não poderia permanecer em local com som elevado,
tendo em vista a moléstia que já era portador desde sua infância,
relatou ao perito que laborou como DJ em discoteca e em festas
particulares, bem como técnico de som para banda em shows, o que
pode ter contribuído para o desencadeamento/agravamento da perda
auditiva no ouvido esquerdo.
Ocorre que, como bem observado pelo MM. Juiz a quo,
inexiste qualquer prova nos autos a respeito do exercício dessas
profissões, fato este que impede a reparação infortunística.
Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é
de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a
caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Apelação nº XXXXX-10.2014.8.26.0037
Voto nº 23.136
profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos
inviabiliza o deferimento da reparação. No caso, o nexo causal não foi
comprovado, tampouco pode ser caracterizado pela perícia, o que
afasta a pretensão deduzida.
Por fim, na hipótese de interposição ou oposição de
recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da
publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de
interposição ou razões recursais, se se opõe à forma de julgamento
virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
JOÃO NEGRINI FILHO
Relator