25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 0035198-02.2012.8.26.0577 SP 0035198-02.2012.8.26.0577
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
05/09/2017
Julgamento
5 de Setembro de 2017
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO MONITÓRIA – PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA – EMBARGOS MONITÓRIOS JUGADOS PROCEDENTES – TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – CONTRATAÇÃO NULA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – RECURSO DA EMBARGADA NÃO PROVIDO.
Não trazendo a requerente fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que acolheu os embargos monitórios, julgando improcedente a ação, de rigor a manutenção da sentença nesse ponto. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO MONITÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR A DISCIPLINA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 6º DO NCPC – DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Com razão a embargante no tocante à fixação dos honorários advocatícios, eis que o arbitramento, como não existe condenação e nem identificação do proveito econômico, deve levar em conta o valor da causa.