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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo Berthe

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10416603620168260053_c4ec1.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª Câmara de Direito Público

Registro: 2017.0000797164

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário XXXXX-36.2016.8.26.0053 , da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, é apelado JOAQUIM BORGES FILHO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 19 de outubro de 2017.

MARCELO MARTINS BERTHE

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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5ª Câmara de Direito Público

Voto nº 13.490

5ª Câmara de Direito Público

Apelação nº XXXXX-36.2016.8.26.0053

Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e outros

Apelado: Joaquim Borges Filho

Recurso ex officio do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital

Juíza sentenciante: Celina Kiyomi Toyoshima

RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. ATO DE APOSENTAÇÃO. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14. Possibilidade. Compatibilidade com a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte. Mandado de Injunção nº XXXXX-31.2010.8.26.0000. Constitucionalidade reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal. ADI XXXXX/DF. 2. REQUISITOS LEGAIS. Servidor que contava, no momento da expedição da certidão, com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo mais de 20 (vinte) em estrito trabalho policial. Requisitos legais preenchidos 3. INTEGRALIDADE E PARIDADE. Ingresso no serviço público antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Direito garantido à integralidade e paridade de proventos. Garantia constitucional prevista em regra de transição atingindo todos os policiais civis que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor da EC nº 41/03. Preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial que garante proventos integrais, observada a paridade. Precedentes desta C. Corte. 4.

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Sentença mantida. Recursos desprovidos

Tratam os autos de recursos de apelação e ex officio extraídos de Mandado de Segurança, interpostos contra a r. sentença de fls. 200/204, proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital , que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para que o processamento da aposentadoria do impetrante observe a Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade de vencimentos, além de ser mantida a classe atual. Custas na forma da lei.

A Fazenda Pública e outro interpuseram o recurso sustentando, em síntese, que a particular não tem direito à integralidade e à paridade. Menciona que a aposentadoria especial exclui a aplicação de quaisquer regras de aposentadoria (fls. 205/223).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 228/234).

É o relatório.

Os recursos não comportam acolhimento.

No Estado de São Paulo, a atividade prestada pelos policiais civis é considerada, pela Lei Complementar Estadual nº 776/94, perigosa e insalubre. Por isso, totalmente aplicável o art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal que prevê:

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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Assim, reconhecida a peculiaridade da atividade desta

carreira, é possível a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias, nos termos da Constituição Federal.

Pois bem. Neste ponto, ainda antes da promulgação da

vigente Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar Federal nº 51/85, que dispõe sobre critérios específicos para a aposentadoria do servidor público policial.

Referida norma foi objeto de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal, em razão do advento da Constituição Federal em 1988,

tendo sido declarada sua constitucionalidade no julgamento da ADI XXXXX/DF, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. , INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817,

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Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ( RE XXXXX/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.10.2010).

Se não bastasse, colocando fim à dúvida acerca da

recepção do referido diploma legal pela Constituição Federal de 1988, em 2014 foi editada a Lei Complementar Federal nº 144, que deu nova redação à Lei

Complementar nº 51/85, tratando, inclusive, de requisitos para a aposentadoria especial.

Portanto, forçoso reconhecer, a Lei Complementar

Federal nº 51/85 deve ser aplicada nos casos de aposentação de servidores policiais civis dos Estados da Federação.

Aliás, esta mesma orientação foi firmada pelo Órgão

Especial deste E. Tribunal de Justiça:

Mandado de Injunção. Servidor Público. Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da inicial. Ausência de pedido de cessação da mora legislativa. Eventual concessão da ordem que não traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva, qual seja, a edição do ato legislativo omitido. Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n. 51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem especial de tempo de serviço

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desvinculado de aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais invocados que não previram tal possibilidade. Ordem denegada. ( Mandado de Injunção nº XXXXX-31.2010.8.26.0000, São Paulo, Rel. Des. José Santana, Órgão Especial, j. 16.03.2011)

Destarte, vigente a Lei Complementar Federal nº 51/85,

no âmbito do Estado de São Paulo deve ser ela aplicada em conjunto com a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, que dispõe sobre a concessão de

aposentadoria aos policiais civis deste Estado, pois uma não exclui a outra naquilo que forem compatíveis.

No caso concreto, o apelado contava, quando da expedição da certidão, com mais de 20 (vinte) anos de estrito trabalho policial e

mais de 30 (trinta) anos de contribuição.

A Lei Complementar Federal nº 51/85 assim dispõe:

Art. 1 O servidor público policial será aposentado: II -voluntariamente, com proventos integrais , independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Já a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 prevê que:

“Art. 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos,

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cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Art. 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo desta lei complementar”.

Verifica-se, neste caso, que o autor ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, o que lhe garantiu o

direito à aposentadoria integral independentemente da idade, pois cumpridos os demais requisitos.

Todavia, tem-se que os servidores policiais civis que

ingressaram antes da entrada em vigor das Emendas constitucionais nº 20/98

dezembro de 1998 e nº 41/03 dezembro de 2003 - fazem jus não só ao

recebimento dos seus proventos integrais, mas também à paridade, quando passarem à inatividade.

O regramento constitucional e legal criou um regime

próprio e especial, garantindo àquele que exerce o cargo policial civil, reconhecido seu caráter excepcional, o recebimento de direitos integralidade e paridade

quando cumpridos os requisitos, que, logicamente, são diferentes da regra geral.

Porque o trabalho policial é notadamente penoso e insalubre, foi conferido o direito à percepção do valor integral que o servidor

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recebe em atividade, observada a paridade, quando simplesmente cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 51/85.

A Constituição Federal pode se excepcionar e, no caso

em questão, efetivamente o fez.

Caso se exigisse o cumprimento do regime geral, fadarse-ia todo o regramento especial à inocuidade, sem qualquer aplicação.

Acrescente-se que dispôs expressamente o art. 3º das

disposições transitórias da Emenda Constitucional nº 47/05:

Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais , desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de

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aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Ora, o caput expressamente traz regras de transição para a percepção de proventos integrais , nada tratando acerca da paridade.

Noutro ponto, os requisitos para o recebimento de proventos integrais, repita-se, são diferenciados aos servidores policiais, fato que não importa em diferenciação do direito a ser por eles fruído.

A legislação especial, reconhecendo o exercício de excepcional atividade, somente prevê requisitos diferenciados para a aposentadoria do servidor policial, porém não afasta a integralidade e a paridade, constitucionalmente assegurados, aos servidores públicos e regulados pela Emenda Constitucional nº 47/05.

A paridade prevista no parágrafo único da norma, supramencionada, é consequência da aposentadoria com proventos integrais, de modo que plenamente compatível com a legislação especial.

Ademais, a legislação especial nada tratou acerca da paridade exatamente porque segue a regra geral do art. da Emenda Constitucional nº 47/05. Isso é, àqueles que preenchem seus requisitos é garantida a integralidade dos proventos e paridade com relação à remuneração dos servidores em atividade.

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Deve o Estado respeitar o ordenamento imposto, dando

plena aplicabilidade às leis vigentes.

Assim sendo, a aposentadoria especial aplicável aos servidores policiais confere automaticamente o direito à paridade remuneratória,

bastando, para isso, o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/85.

Portanto, deve o ato de aposentação do policial civil ser

realizado, no momento oportuno, pelo regime especial, independentemente de sua idade, e receber seus proventos calculados de acordo com a última

remuneração, a teor do art. da Emenda Constitucional nº 41/03, respeitada a integralidade e paridade.

Muito bem fundamentou o E. Des. José Maria Câmara

Júnior, integrante da C. 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação nº XXXXX-18.2015.8.26.0053, julgado em 11.05.2016:

“De outra banda, também é possível reconhecer o direito a integralidade dos proventos e a paridade.

Como se sabe, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional n. 41, publicada em 31.12.2003, não mais é assegurada a integralidade de proventos, tampouco é garantida a paridade com os integrantes da ativa. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura a atualização dos valores recebidos, na forma da lei (é o que se percebe da leitura da própria Constituição Federal).

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Por outro lado, as Emendas Constitucionais que trataram do tema (aposentadoria do servidor público), quais sejam, a Emenda Constitucional n. 47/05, a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Emenda Constitucional n. 20/98, resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria, houvesse ingressado no serviço público quando da mutação constitucional. O mesmo se aplica aos pensionistas, notadamente nos casos em que o benefício foi constituído anteriormente à aludida Emenda n. 41/03.

Relevante destacar o texto que não foi incorporado à Constituição (normas extravagantes):

'E.C. 41. de 19 de dezembro de 2003.

Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (g.n.)

(...)

Art. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela união,

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Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'.

E.C. 47. de 5 de julho de 2005.

'Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. o disposto no art. 7o da mesma Emenda.

Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do

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art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no

art. da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(...)

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda constitucional nº 41. de 2003'.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfrenta o tema e preleciona:

'Na Emenda Constitucional nº 41/03, em seu artigo , são garantidos todos os direitos adquiridos até a data de sua publicação, com base nos critérios da legislação então vigente, no que diz respeito à aposentadoria e à pensão. É de difícil compreensão o § 2º desse artigo, quando diz que os proventos, sejam integrais ou proporcionais, e a pensão serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos "ou nas condições da legislação vigente". Em se tratando de direito adquirido, os proventos e a pensão têm que ser calculados com respeito aos benefícios já incorporados ao patrimônio do servidor à época em que completou os respectivos requisitos. sem prejuízo de outros adquiridos posteriormente. Não há como separar o direito à aposentadoria integral ou proporcional") e à pensão do beneficio pecuniário correspondente. Ainda que se altere a legislação, a integralidade ou a proporcionalidade, conforme o caso, têm que ser respeitadas. Em consequência, a frase final do dispositivo, ao fazer referência às"condições da legislação

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vigente", tem que ser entendida no sentido de que outras vantagens podem ser acrescidas àquelas a que já fazia jus o servidor na data de publicação da Emenda. Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidos aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional n" 41/03. seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo . A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo beneficio aos que ingressaram no serviço público até 16-12-98 (data da entrada em vigor da Emenda n.º 20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo da Emenda Constitucional nº 41/03 ou no artigo 3"da Emenda constitucional n" 47/05 (...)” (Direito Administrativo, 2008, p. 541).

Portanto, o patamar financeiro das aposentadorias e pensões está assegurado aos que foram investidos até a data da Emenda Constitucional n. 41/03, e que se aposentem segundo os requisitos por ela Elencados”.

Neste sentido, inclusive, se orienta a jurisprudência

desta E. Corte:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidores da Polícia Civil aposentados, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 Pretensão à integralidade e à paridade, sem observância da regra de transição, para a aposentadoria especial pelo exercício de 20 (vinte) anos em cargo de natureza policial, conforme o art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 c.c. o art. 40, § 4º, II, da CF Admissibilidade Regime previdenciário próprio, que prevê a referida aposentadoria especial, segundo os requisitos legais da lei estadual, assegurados, contudo, os

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benefícios da integralidade e da paridade, observado o ingresso no serviço público, em atividade policial, antes da EC 41/2003

Cálculo dos acréscimos (correção monetária e juros de mora) calculados conforme as Leis nºs 9.494/97 e 11.960/09, observada, ainda, a orientação do E. STF Sentença de parcial procedência da demanda reformada apenas para realinhar a forma de cálculo dos acréscimos APELO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE ( Apelação nº XXXXX-37.2014.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2015).

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO AUTORA INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA DECLARAR O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, BEM COMO ASSEGURAR-SE O DIREITO À PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA DOS SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IMPETRANTE PREENCHE AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/14 (LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/08. INGRESSO DA IMPETRANTE NA CARREIRA POLICIAL CIVIL ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/2003 E 47/2005. DIREITO À PARIDADE E A PROVENTOS INTEGRAIS. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PREVENTIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação nº XXXXX-27.2014.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2015).

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APOSENTADORIA ESPECIAL. Policial Civil. LC nº 51/85. LCE nº 1.062/08. Integralidade. 1. Legitimidade passiva. Fazenda Estadual.

O autor somente mantém vínculo jurídico com a SP-Prev, que paga a aposentadoria e somente quem pode ser por ele acionado. Acresce que o autor pede simples aplicação da lei, que a autarquia está obrigada a observar. Ilegitimidade passiva da Fazenda reconhecida. 2. Legislação. A LCF nº 51/85 trata das regras gerais de aposentadoria para os funcionários policiais, enquanto a LCE nº 1.062/08 cuida dos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do estado de São Paulo; ambas estão em vigor e se complementam. 3. Aposentadoria especial. O autor é investigador de polícia de 2ª classe, possui mais de trinta e cinco anos de serviço e mais de vinte anos de exercício de atividade policial; atende aos requisitos exigidos tanto pela LC nº 51/85 quanto pela LCE nº 1.062/08, sendo de rigor o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, prevista na lei complementar federal. Precedentes do Tribunal de Justiça. Procedência. Reexame e recurso do Estado provido. Recurso da SPPrev desprovido. ( Apelação nº XXXXX-27.2013.8.26.0274, Itápolis, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10.08.2015).

APOSENTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia - Pretensão formulada no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria especial com a paridade de integralidade de proventos. Ingresso no serviço público em data anterior as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Impossibilidade de incidência das respectivas restrições. Precedentes desta Corte. Procedência da ação. Manutenção. REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO ( Apelação nº XXXXX-22.2014.8.26.0032, Araçatuba, Rel. Des. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2015).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL CIVIL

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APOSENTADORIA ESPECIAL Pleito de paridade e integralidade de proventos Cabimento Direito assegurado aos que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, atendidos os requisitos legais - Lei Complementar nº 51/85, a disciplinar a aposentadoria especial dos policiais, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 -Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC - Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Autor que possui mais de trinta 30 anos de tempo de serviço, com mais de vinte 20 anos de atividade estritamente policial Inteligência, ademais, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 Precedentes deste Egrégio Tribunal Observações no tocante ao critério de atualização monetária Inconstitucionalidade por arrastamento do art. da Lei nº 11.960/09 Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença de procedência confirmada. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos, com observação. ( Apelação nº XXXXX-81.2012.8.26.0053, São Paulo, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2013).

Não é outro o entendimento firmado nesta C. 5ª

Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. Sistema remuneratório e benefícios. Delegado de polícia. Pedido de aposentadoria especial. Servidor com mais de 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial. Ingresso na carreira antes da publicação da EC nº 41/03. Aposentadoria especial sem necessidade de observância do requisito de idade mínima exigido pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Entendimento da Lei Complementar Federal nº 51/85, complementada, e não restringida, pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008. Lei

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Complementar Federal nº 51/85 considerada constitucional, e, ademais, recentemente alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014, com afirmação expressa da desnecessidade do requisito da idade mínima. Direito à integralidade dos vencimentos e paridade com os servidores em atividade. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recursos desprovidos. ( Apelação nº XXXXX-56.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 29.06.2016).

APOSENTADORIA Policial Civil Impetração de mandado de segurança para o fim de obter aposentadoria integral, com paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, regulamentadora da aposentação de policiais Norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na dicção do E. STF Possibilidade de aplicação aos policiais civis Lei Complementar nº 1.062/2008 Ausência de incompatibilidade Diálogo de complementariedade Direito à integralidade do benefício Precedentes jurisprudenciais Apelação da Fazenda Paulista e reexame necessário, este considerado interposto, não providos. ( Apelação nº XXXXX-73.2012.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 10.11.2014).

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAL CIVIL - CARCEREIRO

PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 QUE FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria e o recebimento dos respectivos proventos, com a observância da paridade. 2. Aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, com relação à incidência dos encargos moratórios, a título de observação. 3.

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Correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA. 4. Juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/97 e, após, 0,5% ao mês, a contar de 28 de abril de 2.001. 5. Ação de procedimento ordinário, julgada procedente. 6. Sentença, ratificada. 7. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte ré, desprovidos, com observação. ( Apelação nº XXXXX-28.2014.8.26.0344, Marília, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 10.08.2016).

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. Faz jus à aposentadoria integral, observada as regras de paridade, o servidor público que exerça atividades de risco e tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, observados, ainda, os requisitos de tempo de contribuição e efetivo exercício, estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso desprovidos. ( Apelação nº XXXXX-61.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 21.07.2016).

Anoto recente precedente desta C. 5ª Câmara (Proc. XXXXX-95.2016.8.26.0053), o qual tive a honra de relatar, aplicando-se o novo modelo de julgamento estendido do Novo Código de Processo Civil, que em caso idêntico, deu-se a mesma solução aqui proposta, sendo acompanhado pelo E. Des. Francisco Bianco, E. Des. Nogueira Diefenthäler e Fermino Magnani Filho, restando vencida, apenas na parte que dizia respeito à paridade, a E. Des. Maria Laura Tavares.

Nesta linha, anote-se também: Apelação nº

XXXXX-87.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito

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Público, j. 23.08.2016; Apelação nº XXXXX-21.2013.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, Capital, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2014; Apelação nº XXXXX-19.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassi, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2016; Apelação nº XXXXX-03.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Carlos Violante, Capital, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2014; Apelação nº XXXXX-11.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.07.2016; Apelação nº 1007034-25.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2015; Apelação nº XXXXX-86.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2016; Apelação nº XXXXX-41.2013.8.26.0450, Piracaia, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2016; Apelação nº XXXXX-56.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2016; Apelação nº XXXXX-73.2013.8.26.0053, Capital, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2015; Apelação nº XXXXX-36.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.07.2016; Apelação nº XXXXX-31.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2016; Apelação nº XXXXX-75.2014.8.26.0562, Santos, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2015; Apelação nº XXXXX-15.2014.8.26.0562, Santos, Rel. Des. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21.09.2015; Apelação nº XXXXX-73.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2016; Apelação nº 1040745-21.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2016; Apelação nº XXXXX-70.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2016; Apelação nº XXXXX-43.2015.8.26.0269, Itapetininga, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j.

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08.08.2016; Apelação nº XXXXX-10.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2016; Apelação nº XXXXX-89.2015.8.26.0477, Praia Grande, Rel. Des. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2016; Apelação nº 1014824-26.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2016; Apelação nº XXXXX-97.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2016; Apelação nº XXXXX-68.2013.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2016; Apelação nº 1048952-09.2015..8.26.0053, Capital, Rel. Des. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 08.08.2016; Apelação nº XXXXX-85.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2016; Apelação nº XXXXX-13.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2016; Apelação nº XXXXX-64.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2016; Apelação nº XXXXX-52.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, Rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 18.08.2016; Apelação nº 1014599-40.20158.26.0053, Capital, Rel. Des. Moreira Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2016; Apelação nº 1044435-58.2015.8.26.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu., 9ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2016; Apelação nº 1037192-63.20158.26.0053, Capital, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2016; Apelação nº XXXXX-19.2014.8.26.0568, São João da Boa Vista, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14.03.2016; Apelação nº XXXXX-89.2014.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2016; Apelação nº XXXXX-03.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06.06.2016; Apelação nº XXXXX-78.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.07.2016; Apelação nº XXXXX-89.2014.8.26.0053,

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Capital, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2015; Apelação nº 1024832-96.20158.26.0053, Capital, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 08.08.2016; Apelação nº 1004359-55.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2016; Apelação nº XXXXX-30.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05.07.2016; Agravo Regimental nº XXXXX-90.2014.8.26.0053/50000, Capital, Rel. Des. Luis Ganzerla, 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.10.2015; Apelação nº XXXXX-78.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2016; Apelação nº XXXXX-57.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2016; Apelação nº XXXXX-89.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, j. 03.08.2016; Apelação nº XXXXX-40.2009.8.26.0223, Guarujá, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2015; Apelação nº XXXXX-84.2014.8.26.0048, Atibaia, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 10.08.2016; Apelação nº XXXXX-83.2014.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Venicio Salles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2015; Apelação nº XXXXX-42.2015.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2016; Apelação nº XXXXX-35.2016.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 24.08.2016; Apelação nº XXXXX-25.2014.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Souza Meirelles, 13ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2016; Apelação nº XXXXX-48.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2016;

Por tais razões, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida.

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Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

MARCELO MARTINS BERTHE

Relator

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