29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 000XXXX-94.2016.8.26.0496 SP 000XXXX-94.2016.8.26.0496
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
16/08/2017
Julgamento
15 de Agosto de 2017
Relator
Airton Vieira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese tratar-se de dívida de valor (insuscetível de conversão em pena privativa de liberdade), a pena de multa não perdeu a sua natureza de sanção criminal. Destarte, nada obsta a apreciação do indulto pelo Juízo das Execuções Penais. Jurisprudência do TJSP ( Agravo de Execução Penal n. 9000100-12.2016.8.26.0268 - 14ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Laerte Marrone - j. 27/04/2017; Agravo de Execução Penal n. 0022628-61.2015.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Camulo Léllis - j. 11/08/2015; Agravo de Execução Penal n. 0191594-55.2013.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Francisco Bruno - j. 10/02/2014).
2. Agravo de Execução Penal parcialmente provido, determinando ao Juízo de Origem que aprecie o mérito do pedido de indulto da pena de multa imposta ao agravante.