29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 005XXXX-02.2014.8.26.0050 SP 005XXXX-02.2014.8.26.0050
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara Criminal Extraordinária
Publicação
11/09/2017
Julgamento
5 de Setembro de 2017
Relator
Luis Soares de Mello
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Ementa
Receptação (art. 180, "caput", do Cód. Penal). Crime caracterizado, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da 'res furtiva' produto de crime. Palavras coerentes e incriminatórias dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão do bem. Versões exculpatórias inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento redimensionado, nos moldes do apelo ministerial. Majoração da base, em atenção às circunstâncias do crime (art. 59 do Cód. Penal). Reincidência. Crime praticado durante o cumprimento de penas, em regime aberto, pela prática de roubo bi-qualificado. Fundamento idôneo para a elevação da pena em maior grau. Regime inicial, alterado, sendo o fechado único possível, em face das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência. Apelo ministerial provido, improvido o da defesa, com expedição de mandado de prisão.