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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 2026214-04.2017.8.26.0000 SP 2026214-04.2017.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
11/08/2017
Julgamento
26 de Julho de 2017
Relator
Beretta da Silveira
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Ementa
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 13.862, de 24 de agosto de 2016, do Município de Ribeirão Preto, a qual "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da programação de execução do serviço de reparos e obras do DAERP conforme especifica". (1) Não usurpa competência normativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a lei que não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 24, § 2º, CE/SP). (2) Não viola, materialmente, a Constituição Estadual a medida instituída pela lei mitigada, pois não acarretará despesa nova ou alteração substancial no funcionamento da Municipalidade (uma vez que tais dados já estão em poder do Alcaide, assim como preexiste a página virtual da Edilidade); ao revés, conferirá maior efetividade e transparência à regra da publicidade da gestão da coisa pública, valorizando princípios consagrados no art. 111, CE/SP. (3) Viola a Constituição Estadual (arts. 5º e 47, II e XIV, CE/SP) a lei em tela ao estabelecer limite temporal ao desempenho, pelo Prefeito, de seu poder regulamentar. Necessidade de declaração da inconstitucionalidade, apenas para exclusão do prazo instituído, de 90 dias (art. 2º, "in fine"). (4) Por fim, no atinente à alegação de falta de previsão orçamentária específica, mostra-se possível, em tese, a inclusão de gastos no orçamento municipal anual com a indicação de fonte de custeio genérica em contrapartida. Precedentes do STF (inclusive em sede de repercussão geral) e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.