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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 9145652-51.2007.8.26.0000 SP 9145652-51.2007.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Publicação
31/10/2017
Julgamento
26 de Setembro de 2017
Relator
João Carlos Saletti
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Ementa
PRESSUPOSTO PROCESSUAL – Ação declaratória de nulidade de compromisso de compra e venda movida pelo compromissário comprador – Outorga uxória – Desnecessidade – Ação de cunho obrigacional e pessoal, não versando sobre direito real sobre imóvel, de modo a não incidir o disposto no artigo 10, caput, do CPC/73 – Decisão que rejeita a preliminar, mantida. PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA – Ação declaratória de nulidade de contrato, em razão de não ser lícito o seu objeto – Inobservância da Lei de Parcelamento do solo Urbano e Lei de Proteção aos Mananciais – Imprescritibilidade da ação que objetiva a declaração de nulidade do contrato – Reparação civil que se submete ao prazo vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, no caso – Preliminar rejeitada, decisão mantida. DECLARATÓRIA DE NULIDADE – Ação declaratória de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Compromisso de compra e venda – Cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador – Loteamento irregular, no entanto – Inexistência de necessárias autorizações dos órgãos públicos – Área de proteção ambiental – Não cumprimento igualmente do contrato de prestação de serviços de implantação do loteamento – Instauração, inclusive, de inquérito para apuração de crimes praticados por sócios das empresas envolvidas – Bloqueio da matrícula da imóvel – Objeto ilícito, portanto – Ato nulo – Reparação civil devida, com repetição do preço pago pelo comprador – Sentença que julga procedente a ação para esse fim, mantida. DANO MORAL – Configuração – Frustração evidente, configurada in re ipsa – Lote definido com área situada em área maior (de 179 alqueires!) – Loteamento irregular com destinação urbana, mas em área rural, afetando, ademais, área de proteção ambiental – Graves problemas consequentes – Situação que configura mais que mero descumprimento de contrato – Dano presente, indenização devida. DANO MORAL – Indenização – Valor, no caso concreto (equivalente na data da sentença a 137 salários mínimos), que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Redução a 50 salários mínimos na mesma data, atualizado desde a propositura da ação e com juros da citação (critérios da citação) – Sentença modificada nessa parte. Apelação parcialmente provida.