Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000861028 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2165227-18.2017.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é agravante CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DIADEMA, é agravado EDUARDO DE SOUZA PINTO.
ACORDAM , em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), EDGARD ROSA E AZUMA NISHI.
São Paulo, 9 de novembro de 2017.
Claudio Hamilton
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2165227-18.2017.8.26.0000
Comarca: Diadema
Agravante: Condomínio do Conjunto Residencial Diadema
Agravado: Eduardo de Souza Pinto
Interessado: Caixa Econômica Federal
Juiz (a): Marisa da Costa Alves Ferreira
VOTO 16.736
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de
constituição de USUFRUTO, em favor do condomínio
exequente, sobre o imóvel penhorado - Possibilidade -Aplicação dos artigos 867 a 869, do Código de Processo
Civil - Medida que não ofende o princípio da menor
onerosidade e que se mostra eficiente à satisfação do
crédito - Decisão reformada - Recurso PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DIADEMA nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que move em face de EDUARDO DE SOUZA PINTO, contra a decisão que indeferiu pedido de usufruto do imóvel objeto da demanda que foi penhorado nos autos, nos termos do despacho ora transcrito: “Vistos. Fls. 252/253 Indefiro o pedido por falta de amparo legal. O usufruto de imóvel como direito real é alienável, exceto a seu proprietário, sendo absolutamente impenhorável, conforme dispõem os arts. 1393 do CC e 833, I do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SOBRE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE ART. 1393 CC/02 -Decisão que determinou a penhora sobre o usufruto de uma das casas do agravante é ilegal, pois afronta o art. 1393 do CC e art. 833, I do NCPC o usufruto é alienável,
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exceto ao proprietário, de modo que é impenhorável. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2072295-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.”
Aduz o agravante, em síntese, que vem tentando receber valores não pagos a título de taxas e encargos condominiais que se encontram pendentes desde maio de 2000. Foi deferida a penhora sobre a unidade condominial ante a natureza propter rem da obrigação. Após os trâmites legais, protestou pela alienação por iniciativa particular que também foi deferida. No entanto, não houve licitantes. Não logrou êxito também o leilão eletrônico designado, não havendo arrematantes interessados. Por essa razão requereu o usufruto do imóvel visando auferir receita e reduzir o prejuízo até então causado, assim amortizando o débito existente sem que se tenha que expropriar a unidade condominial geradora dos débitos. No entanto, seu pedido foi indeferido.
Sustenta que merece reforma a decisão, pois tal instituto é amparado pelo art. 867 do CPC. Além disso, houve equívoco por parte da magistrada que se confundiu, interpretando que se tratava de pedido de penhora do usufruto.
Entende que tal medida é a menos gravosa, na proporção que tão logo o agravante receba seu crédito, o imóvel retornará para o
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executado.
Prequestiona a matéria.
Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso com reforma da decisão a fim de dar-se prosseguimento ao feito concedendo o usufruto da unidade condominial por ser medida de direito.
Deferido o efeito suspensivo, a parte contrária foi intimada para apresentação de contraminuta.
Decorrido o prazo legal sem resposta (fls. 45).
É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Infere-se dos autos que tramitam na forma física, que o débito exequendo não foi quitado. Foram efetuadas diversas tentativas de quitação da dívida sem resultado positivo. Razão pela qual foi pleiteado pelo agravante o usufruto do imóvel penhorado (fls. 25/26).
O recurso merece acolhimento.
A figura do usufruto judicial que se dá amparada nas previsões dos artigos 867 a 869 do Código de Processo Civ...