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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 4019432-32.2013.8.26.0405 SP 4019432-32.2013.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Publicação
01/08/2017
Julgamento
31 de Julho de 2017
Relator
Sidney Romano dos Reis
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Ementa
Apelação Cível – Tributário e Processual Civil – Ação Anulatória Fiscal – Auto de Infração por suposta omissão de operações sujeitas à tributação de ICMS – Empresa que visa a anulação sob o argumento de que as operações se referem a locação de equipamentos e não sujeitas a ICMS – Sentença de procedência – Remessa Necessária e Recurso da FESP – Provimento parcial de rigor.
1. Estando cabalmente demonstrado pela empresa que efetivamente realizadas operações de locação (amparadas por notas fiscais com menção expressa da operação, contratos correspondentes e perícia) não estão sujeitas à incidência de ICMS devendo ser desconstituído o Auto de Infração – Precedentes desta Corte e do C. STF.
2. Honorários advocatícios – Redução – Admissibilidade – Ainda que vencida a Fazenda Pública é possível a aplicação da equidade prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário – Precedentes da Corte e do C. STJ – Provimento apenas neste ponto aos recursos. Sentença reformada em parte – Remessa Necessária e recurso da FESP providos em parte.