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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

35ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Artur Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10282848220168260602_25671.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000512886

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-82.2016.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante CECÍLIA CATTANI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.

ACORDAM , em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente) e MELO BUENO.

São Paulo, 17 de julho de 2017.

Artur Marques

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº XXXXX-82.2016.8.26.0602 – Digital

Apelante: CECÍLIA CATTANI (Justiça Gratuita)

Apelada: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Comarca: SOROCABA 5ª VARA CÍVEL

Magistrado: Pedro Luiz Alves de Carvalho

V O T O Nº 38032

CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.

1. De acordo com o entendimento majoritário desta Corte, a demora injustificada na expedição do diploma, após o pedido administrativo, enseja a reparação por danos morais, pois a situação extrapola o que se pode considerar mero dissabor. Se as instituições de ensino não se adiantam, expedindo todos os diplomas dos alunos que colaram grau, preferindo fazê-lo mediante provocação o que é absolutamente legítimo devem arcar com as consequências de eventuais falhas na expedição do documento após a realização do pedido pelo consumidor. 2. Condena-se a requerida a compensar a autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual).

3. Recurso parcialmente provido.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos

morais e materiais que a apelante move contra a recorrida, julgada

parcialmente procedente pela r. sentença a quo (fls. 120/122), nos

seguintes termos:

(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial proposta por CECÍLIA CATTANI, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A., para tornar definitiva a tutela antecipada para entrega do diploma a autora, e extingo o processo nos termos do artigo 487 7, inciso I do Novo Código de Processo Civil l. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários de seu patrono, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. (...)

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Inconformada, recorre a autora. Afirma que o extenso lapso temporal entre sua colação de grau e a efetiva entrega do diploma, que só ocorreu por intervenção do Poder Judiciário, enseja compensação por danos morais, por ter a requerida se recusado a atender à autora nas inúmeras vezes em que esta a procurou. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando-se a requerida em danos morais, bem como na multa diária concedida na liminar, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 125/136). Contrarrazões da requerida às fls. 141/144.

É o relatório.

2. Verifica-se dos autos que a autora ingressou com a presente ação em função do atraso na expedição de seu diploma, após a colação de grau, o que, segundo afirma, configura falha na prestação do serviço, devendo ser a requerida condenada a compensá-la pelos danos morais sofridos.

A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa, tal como a colação de grau, tanto que o juízo a quo prontamente deferiu a liminar pleiteada, fixando astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

O atraso na expedição do diploma, no caso dos autos, não pode ser imputado, como pretendeu a requerida, à autora, por suposta ausência de entrega de documentação necessária. Porém, o atraso de 7 anos também não pode ser imputado à requerida, pois a prova dos autos demonstra que a autora somente em 2015 a apelante contatou a instituição de ensino buscando a emissão do diploma. Em 2016 houve reclamação da autora junto ao Procon, e 11/09/2016 ocorreu o ajuizamento da presente ação, cuja liminar foi deferida no dia seguinte à distribuição.

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Assim, o atraso comprovado foi de quase dois anos, entre o início das reclamações comprovadas pela autora e o cumprimento da liminar pela requerida (em 07/10/2016). Vê-se, portanto, que embora não se possa admitir, para efeitos de avaliação da conduta da requerida, que o atraso foi de sete longos anos, o só-fato de que entre a citação (AR positivo juntado aos autos em 23/09/2016) e o efetivo cumprimento da liminar (em 07/10/2016) transcorreram meros 14 (quatorze) dias, não há qualquer justificativa para que, a partir da primeira reclamação da autora, em meados de 2015, o diploma não tivesse sido celeremente expedido.

Os argumentos da requerida também não permitem que o contrário se infira, pois não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha, entre o deferimento e o cumprimento da liminar, fornecido qualquer documentação à requerida, o que evidencia que a expedição do diploma não dependia de qualquer atitude da autora que ultrapassasse o pedido extrajudicial.

E, de acordo com o entendimento majoritário desta Corte, a demora injustificada na expedição do diploma, após o pedido administrativo, enseja a reparação por danos morais, pois a situação extrapola o que se pode considerar mero dissabor. Se as instituições de ensino não se adiantam, expedindo todos os diplomas dos alunos que colaram grau, preferindo fazê-lo mediante provocação o que é absolutamente legítimo devem arcar com as consequências de eventuais falhas na expedição do documento após a realização do pedido pelo consumidor. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Câmara:

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Atraso de mais de dez meses, contados da solicitação da autora, para a entrega do diploma à autora, graduada no curso superior de tecnologia em processos digitais. Excessiva e injustificada

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demora na disponibilização do diploma de conclusão da graduação, fato que por si só, gera dano moral. Devida a indenização por danos morais, que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor razoável para compensar a autora pelos danos morais que sofreu pela espera de mais de dez meses para entrega do diploma. Apelação provida. 1

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Atraso injustificável de dois anos e meio para a expedição do diploma Danos manifestos - Prestação deficiente dos serviços - Comprovação Existência -Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Art. 14 do CDC Indenização devida - Fixação - Razoabilidade e

2

proporcionalidade Observância Recurso desprovido.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Apelação da faculdade ré. Atraso de quase quatro anos da faculdade ré para entregar o diploma às autoras, graduadas no curso de pedagogia (licenciatura plena). Excessiva e injustificada demora na entrega do diploma de conclusão da graduação, fato que por si só, gera dano moral. Autoras que fariam jus à majoração do valor da indenização, mas, como apenas a ré apelou da sentença, o valor é mantido. Razoabilidade do prazo de 15 dias, concedido à ré para expedir os diplomas das autoras, que já o aguardam há quase quatro anos. Impossibilidade de dilatação desse prazo. Valor da multa diária, fixado em R$ 500,00, que não é excessivo. Limitação, todavia, da incidência da multa, por ora, a 30 dias, o que equivale a R$ 15.000,00. Gastos com honorários advocatícios contratuais que ensejam indenização por danos materiais. Autoras que não comprovaram o dispêndio de R$ 1.576,00, a título de valor fixo que seria devido ao seu advogado. Valor indevido. Manutenção da sentença quanto à condenação da ré no pagamento do valor equivalente a 30% do valor da condenação, a título dos honorários ad exitum. Apelação

3

parcialmente provida, em pequena extensão.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS Atraso na emissão e registro de diploma por culpa de terceiro -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de obrigação de fazer 1 TJSP, ApCiv XXXXX-22.2013.8.26.0606, 35ª Câm. Dir. Privado, rel. Morais Pucci, j. 21/03/2016. 2

TJSP, ApCiv XXXXX-12.2011.8.26.0100, 35ª Câm. Dir. Privado, rel. Melo Bueno, j. 11/11/2013. 3 TJSP, ApCiv XXXXX-93.2015.8.26.0604, 35ª Câm. Dir. Privado, rel. Morais Pucci, j. 13/03/2017.

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(diploma entregue após a sentença) - Demora injustificada na entrega do diploma - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. 4

Dessa maneira, é o caso de se dar parcial provimento ao recurso que pedia a fixação dos danos morais no patamar indicado na inicial, qual seja, 50 salários mínimos , e condenar a requerida a compensar a autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual).

Frisa-se, ainda, que caso esteja comprovada a superação do prazo fixado na liminar para a expedição do diploma, evidentemente haverá a obrigação de pagar a multa cominatória fixada na decisão inaugural, salvo se em fase de cumprimento de sentença a penalidade terminar afastada.

Com a modificação parcial da r. sentença, a sucumbência continua sendo parcial, pois a autora pleiteou indenização por danos materiais no importe de R$ 243.504,00 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e quatro reais), e não apenas a r. sentença afastou tal pedido, como a autora não o repetiu nesta sede recursal. E, em função do disposto no art. 85 do CPC/15, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já se aplicando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, sendo vedada a compensação (consoante determina o § 14), e observada a gratuidade judiciária concedida à autora.

4

TJSP, ApCiv XXXXX-97.2014.8.26.0577, 35ª Câm. Dir. Privado, rel. Flavio Abramovici, j.

09/05/2016.

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3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Desembargador Relator

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