18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000873141
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-29.2012.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante OSMAR APARECIDO DA SILVA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram extinta a punibilidade do réu OSMAR APARECIDO DA SILVA pela prescrição retroativa da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MÁRIO DEVIENNE FERRAZ (Presidente sem voto), PÉRICLES PIZA E MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 6 de novembro de 2017
DINIZ FERNANDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
A pelação C riminal nº XXXXX-29.2012.8.26.0320
A pelante: O smar A parecido da S ilva
A pelado: Ministério P úblico
C omarca: Limeira
M M . J uiz de 1ª instância: D r. L uiz A ugusto B arrichello N eto
VOTO nº 4685
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Transcurso do lapso de mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade.
1) OSMAR APARECIDO DA SILVA foi condenado, pela r. sentença de fls. 67/70, proferida em 14/10/2015, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção , por infração ao art. 147, c.c. art. 61, II, e, ambos do CP.
Inconformado, recorreu pugnando pela absolvição frente ao conjunto probatório carente de prova. Aponta ainda a extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 79/83).
Processado e contra-arrazoado o recurso (fls. 85/88), o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pela extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP (fls. 92/94).
É o relatório.
2) O exame do mérito recursal está prejudicado.
O réu foi condenado à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto, com prazo prescricional de 03 anos (art. 109, VI, do CP, c.c. art. 110, § 1º, do CP).
Esse lapso de 03 anos transcorreu entre o recebimento da denúncia ( 24/09/2012 - fls. 21/22) e a publicação da sentença ( 29/10/2015 fls. 71), perdendo o Estado, pelo decurso do tempo, o direito de punir.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
3) Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do réu OSMAR APARECIDO DA SILVA pela prescrição retroativa da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP).
DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ
Relator