9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-21.2016.8.26.0028 SP XXXXX-21.2016.8.26.0028
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
13ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Flora Maria Nesi Tossi Silva
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo almejando compelir município de Aparecida e Santa Casa de Misericórdia de Aparecida a permitir a presença de acompanhante, indicado por parturiente, durante o pré-parto, parto e pós-parto no estabelecimento hospitalar. Legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da demanda em razão do disposto no art. 129, II e III da CF/88, bem como art. 1º, IV, art. 5º da LACP e art. 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93. Legitimidade passiva das rés em razão do fornecimento de serviços de saúde à população local, por meio do sistema SUS e da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, que recebe recursos do município de Aparecida, sendo mantida essencialmente pelos repasses de verbas municipais e do SUS – Inteligência do disposto na Lei nº 8.080/90. Quanto ao mérito, confirmação da r. sentença, que determinou a realização de reformas para cumprimento de disposição legal e para a instalação de informes, visando ao cumprimento do disposto no art. 19-J, da Lei nº 8.080/90 (com a redação dada pela Lei nº 11.108/2005), regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde de nº 2.418 de 02 de dezembro de 2.015, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Reexame necessário e recurso da ré desprovidos.