19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-74.2010.8.26.0004 SP XXXXX-74.2010.8.26.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
J.B. Paula Lima
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Ementa
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Direito de retirada do sócio, previsto no artigo 1.029, do Código Civil - Denúncia desmotivada, exercida por simples notificação ao sócio remanescente, com eficácia a partir de 60 (sessenta) dias da notificação, por se tratar de sociedade por prazo indeterminado. Inexistência de óbice à formalização de retirada solicitada há muito tempo – Recurso parcialmente provido apenas para modificação da data da dissolução.