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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 2196376-32.2017.8.26.0000 SP 2196376-32.2017.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
18/12/2017
Julgamento
18 de Dezembro de 2017
Relator
Carlos Alberto Garbi
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Ementa
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida com o fim de que fossem afastados os agravados da administração da sócia ostensiva. Se houve descumprimento dos deveres da sócia ostensiva, com desvios do patrimônio especial da sociedade em conta de participação, ocorrerá a dissolução da sociedade, nos termos do pedido apresentado na petição inicial, com eventual condenação dos sócios ao pagamento da devida reparação. Entretanto, sob o fundamento de desvio de recursos, não pode o agravante, que figura apenas como sócio oculto, assumir a administração da sócia ostensiva, diante da natureza e limites do contrato de sociedade em conta de participação. Recurso não provido.