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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000993188 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2230846-89.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MAXFER METAIS LTDA., é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e ANTONIO CARLOS VILLEN.
São Paulo, 18 de dezembro de 2017.
MARCELO SEMER
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Instrumento nº 2230846-89.2017.8.26.0000
Agravante: MAXFER METAIS LTDA.
Agravado: Estado de São Paulo
Comarca: São Paulo
Voto nº 9548
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante caução consistente em estoque rotativo da empresa. Impossibilidade. Hipótese não prevista no artigo 151, do CTN. Súmula nº 112 do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa autora contra a decisão de fls. 118, em ação anulatória, indeferiu o seu pleito em que reiterava o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, subsidiariamente, postulava pela aceitação do estoque rotativo de alta liquidez da autora como garantia.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que (i) embora tenha havido a redução, através do primeiro agravo que interpôs, do montante a ser depositado a título de garantia do Juízo para que houvesse a discussão de mérito da demanda, tal valor supera em muito as disponibilidades em espécie da agravante; (ii) o depósito em dinheiro ocasionaria inúmeros prejuízos à saúde financeira da Agravante; (iii) as seguradoras que contatou retornou sua negativa na contratação de seguro garantia judicial em seu favor.
Recurso tempestivo e preparado.
Desnecessária a intimação da parte contrária, tendo em vista a possibilidade de julgamento imediato do presente agravo de instrumento.
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É o relatório.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória antecipada ajuizada pela empresa Maxfer Metais Ltda em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, visando anular o débito fiscal do AIIM nº 4.065.880-6/2015, no valor nominal de R$ 8.326.687,57.
Depreende-se dos autos que, anteriormente, em face da decisão de fls. 754/755 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui em discussão, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 2156000-04.2017.8.26.0000, julgado parcialmente provido por Turma julgadora desta C. Câmara, em voto de minha relatoria, apenas para afastar a exigibilidade da multa no que é superior ao patamar de 100% do valor da obrigação principal.
Com tal quadro, a demandante postulou perante o MM. Juiz a quo reiterando pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a instauração do contraditório e início de instrução e, subsidiariamente, pela aceitação do estoque rotativo de alta liquidez da autora como garantia, pedido esse indeferido (fls. 93), entendendo o D. magistrado que, nos termos da Súmula nº 112, do STJ, somente o o depósito integral da quantia devida em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
E contra esta decisão que foi tirado o presente agravo. Contudo, é o caso de desprovê-lo.
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A caução oferecida pela agravante com o fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário mostra-se inviável.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário
Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
É pacífico o entendimento de que a suspensão da
exigibilidade do crédito somente é viável mediante depósito, em
dinheiro, nos termos da lei, do montante integral da dívida.
Aliás, neste sentido, a Súmula nº 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
A respeito do tema, ensina a melhor doutrina:
“[...] O depósito representa uma medida de natureza cautelar e caucionatória. Assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão ( CTN, art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha
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a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição. [...]” (in Código Tributário Nacional comentado, sob a coordenação de Wladimir Passos de Freitas, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 6ª ed., pag. 760)
Vale aqui também destacar as ponderações lançadas
pelo e. Des. Torres de Carvalho no Agravo Interno nº
2022987-40.2016.8.26.0000/50001, j. 03.04.2017:
“[...]
2. A matéria aqui tratada envolve duas situações distintas e que comportam esclarecimento: a prestação de caução anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e sua aptidão (ou não) para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça admite a garantia cautelar de futura execução fiscal com o intuito de obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa ( CTN, art. 206) e de opor embargos à execução, bastando para tanto que o interessado preste caução dos bens mencionados no art. 9º da LF nº 6.830/80, inclusive através do oferecimento de fiança bancária e do seguro garantia a ela equiparado pelo art. 73 da LF nº 13.043/14. A medida, embora garanta o débito tributário, é incapaz de suspender sua exigibilidade e obstar que a administração persiga o crédito fiscal, pois não prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pretensão da autora, ocorre mediante depósito integral do valor exigido pela administração, nos termos dos art. 151, II do CTN, art. 38 da LF nº 6.830/80 e da Súmula STJ nº 112. Trata-se de entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668-DF, 24-11-2010, STJ, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73:
[...]”
Como se vê, resta patente a impossibilidade de
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considerar-se a oferta feita pela agravante da caução consistente de seu
estoque rotativo, já que tal hipótese não se encontra descrita na lei de
regência.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso, nos termos sobreditos.
MARCELO SEMER
Relator