2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000006954
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2098966-71.2017.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante ALCIR BIAZON JUNIOR, é agravado MRV/PATRIMAR GALERIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA,.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e ELÓI ESTEVÃO TROLY.
São Paulo, 15 de janeiro de 2018.
Augusto Rezende
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2098966-71.2017.8.26.0000
Relator: Augusto Rezende
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 5.471
Agravo de Instrumento Ação de rescisão contratual
Tutela de evidência Não cabimento Ausência de requisitos autorizadores, conforme o artigo 311, do CPC Percentual de retenção sobre os valores pagos que variam de acordo com o caso em concreto
Alegação de ausência de controvérsia que, por si só, não enseja a concessão da tutela Decisão mantida
Recurso desprovido.
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indeferiu a tutela de evidência postulada (fls. 68/70).
O autor, ora agravante, sustenta não ser o caso de
indeferimento do pedido, pois a ré, a fls. 23 dos autos principais, confessa que o valor a ser devolvido será no importe de
R$212.439,78. Pede a reforma da decisão para que a agravada seja intimada a efetuar o pagamento da quantia incontroversa em parcela
única.
O agravo de instrumento foi processado no efeito devolutivo (fls.138). A ré apresentou contraminuta (fls. 141/149). Foi
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certificado que as partes não apresentaram oposição ao julgamento virtual (fls. 150).
É o relatório.
Argumentação e dispositivo
Examinados os elementos trazidos com o instrumento, a pretensão não comporta acolhida, uma vez que não atendidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência ( CPC art. 311).
A pretensão inicial é de rescisão do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, por motivo de dificuldade financeira em se manter vinculado, sendo ainda requerida a devolução dos valores pagos.
De forma liminar, foi formulado o pedido de tutela de evidência para que a ré efetue o pagamento da parcela de R$212.439,78, por entender ser o valor incontroverso.
Ocorre que “Na hipótese de ausência de controvérsia quanto a parte dos pedidos formulados, o caso é de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356-I), e não de mera tutela da evidência”. (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotônio Negrão e outros - 47ª edição atual. e reform., - São Paulo: Saraiva, 2016 - nota 1 ao artigo 311, pág. 380 grifo original).
Ademais, como bem ponderado pelo juízo monocrático: “Muito embora haja jurisprudência, conforme aponta o autor, que compreenda pela retenção de patamar de 10% dos valores pagos a título de aquisição do imóvel, os patamares de valores devem variar de acordo com o caso em concreto, observadas as peculiaridades de cada caso.” (fls. 69).
Em situação semelhante esta Câmara já se posicionou no sentido de indeferimento da pretensão quando não restar configurada a verossimilhança da alegação:
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“Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual
Decisão que indeferiu tutela de evidência para pagamento imediato pela agravada de quantia prevista em instrumento de distrato firmado entre as partes Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações Pretensão que corresponde à execução de plano de quantia que é objeto do provimento jurisdicional buscado a final Medida que tem caráter satisfativo, com risco de irreversibilidade
Manutenção do indeferimento da pretensão. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153591-89.2016.8.26.0000; Relatora: Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016).
Por tais razões sucintamente expostas é que, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Augusto Rezende
Relator