16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-61.2016.8.26.0394 SP XXXXX-61.2016.8.26.0394
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Chimenti
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Ementa
Apelação. Ação anulatória de débito fiscal. ISS apurado do período de julho a dezembro de 2013. Alegação de que a competência para o recolhimento do tributo é do município da empresa tomadora dos serviços. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Preliminar de nulidade da notificação de débito porque não instruída com Termo de Início de Ação Fiscal. Inocorrência. Hipótese em que a "notificação preliminar" é um dos termos necessários para documentar o início do procedimento fiscal. Mérito. Prestação de serviços relativos a bens de terceiros. Subitem 14.06 da lista de serviços anexa à LC 116/03. Competência para exigência do ISS relativo aos serviços prestados em Taubaté que pertence ao Município onde se localiza a unidade econômica do estabelecimento prestador, que no caso é Nova Odessa. Artigo 3º da LC 116/2003. Precedente do STJ. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso não provido.