28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000089017
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1006349-71.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são
apelantes/apelados HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S/A, CORUMBÉ
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (JUSTIÇA GRATUÍTA) e
WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNÓ, é apelado/apelante FINANCIAL
ABV PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM, em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MAIA DA ROCHA (Presidente) e ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1006349-71.2015.8.26.0100
Aptes/Apdos: HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S/A, CORUMBÉ
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (JUSTIÇA GRATUÍTA) e
WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNÓ
Apelado/Apelante: Financial ABV Participações S/A
Comarca: São Paulo
Voto nº 38767
Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Anterior recurso de agravo de instrumento julgado pela c. 14ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com observação.
Hospital Maria Thereza Rennó S/A, Corumbé Admnistração e Participações Ltda. e Wagner Campos do Amaral Rennó opuseram embargos à execução que lhes move Financial ABV Participações S/A, lastreada em cédulas de crédito bancário. O d. Juiz de Primeiro grau acolheu em parte os embargos, para afastar a utilização do CDI como indexador dos juros moratórios [fls. 859/870]. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Os embargantes requerem a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam a má-fé processual dos embargados e aduzem que a sentença carece de fundamentação. No mais, aduzem preliminar de ilegitimidade ativa da embargada, afirmando que o instrumento particular de endosso não é documento hábil a comprovar a transmissão de titularidade do título que embasou a execução. A Financial ABV Participações requer a reforma da r.sentença, sustentando a regularidade da cláusulas contratuais que aplicam o CDI, alegando que o referido índice não foi utilizado para o cálculo dos juros moratórios, como consignado na r.sentença. No mais, batem-se pela reforma da sucumbência. Recursos processados, com as contrarrazões [fls. 198/204].
É o relatório.
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O recurso, contudo, não é conhecido. Explica-se.
Da instrução deste recurso de apelação, verificou-se a prevenção da c. 14ª Câmara de Direito Privado para apreciá-lo, em decorrência do julgamento do Agravo de instrumento nº 2163719-08.2015.8.26.0000 no curso dos presentes autos, sob a relatoria do r. Desembargador Carlos Abrão, como se infere da decisão monocrática acostada às fls. 834/838.
Desse modo, há de se aplicar o teor do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que diz: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
E o referido dispositivo é complementado pelo seu parágrafo 3º: “O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição”.
Por esse viés, de rigor o reconhecimento da prevenção em Segundo grau, tornando impossível o enfrentamento da matéria exposta no recurso por esta c. 21ª Câmara de Direito Privado.
Assim, os autos devem ser remetidos à c. 14ª Câmara de
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Direito Privado, para que, então, seja feita a entrega da prestação jurisdicional, havendo, oportunamente, compensação.
Ante o exposto , não se conhece do recurso, com observação.
Na hipótese de interposição ou oposição de recursos contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
Desembargador Virgilio de Oliveira Junior
Relator
Assinatura eletrônica