3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 001XXXX-12.2015.8.26.0320 SP 001XXXX-12.2015.8.26.0320
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
27/02/2018
Julgamento
22 de Fevereiro de 2018
Relator
Lauro Mens de Mello
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Ementa
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
- materialidade - boletim de ocorrência – prova oral – laudo pericial realizado na vítima – ficha de atendimento médico. - autoria - declaração da vítima – réu que confirma as agressões à vítima, negando saber que esta estava grávida – depoimento das testemunhas. - réu condenado pelo juízo a quo pelo delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso V do Código Penal – defesa requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal - acolhimento - crime preterdoloso – conduta deve ser dirigida finalisticamente com dolo em uma conduta e culpa na outra – não ocorrência - réu e vítima que não tinham conhecimento da gravidez – delito desclassificado. PENA – primeira fase – pena-base fixada acima do mínimo legal em 01 ano de detenção – maior reprovabilidade do delito - réu que invadiu a casa da vítima para discutir, violando seu domicílio – segunda fase – não há agravantes – atenuante da confissão aplicada – réu que confirmou as agressões em juízo - pena reduzida em 1/6 – terceira fase – não há causas de aumento ou diminuição da pena. REGIME – aberto. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – sursis concedido – artigo 77 do Código Penal – dado provimento ao recurso.