28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
29ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2018.0000147158
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2172546-37.2017.8.26.0000, da Comarca de Assis, em que é agravante EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, é agravado EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO PALUSA LTDA.
ACORDAM , em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente sem voto), CARLOS DIAS MOTTA E NETO BARBOSA FERREIRA.
São Paulo, 7 de março de 2018.
Fabio Tabosa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
29ª Câmara de Direito Privado
Agravante: Empresa de Transportes Andorinha S/A.
Agravada: Empresa de Turismo Palusa Ltda.
Agravo de Instrumento nº 2172546-37.2017.8.26.0000 1ª Vara Cível de Assis
Voto nº 12.384
Processual. Execução. Avaliação de imóvel penhorado. Honorários do perito. Tabela do IBAPE que não vincula o Judiciário. Estimativa de horas trabalhadas outrossim que deve ser tratada com cautela, de modo a se verificar sua adequação para com a realidade do laudo. Arbitramento que se tem por elevado no caso, à vista das dimensões relativamente reduzidas do imóvel, correspondente a lote de terra nua. Trabalho sem especial complexidade. Redução determinada, embora não na extensão pretendida pela exequente. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento da exequente parcialmente provido.
VISTOS.
Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão reproduzida na fl. 34 deste instrumento (fl. 26 dos autos originários), que, no âmbito de carta precatória expedida para a avaliação e praceamento de imóvel penhorado em execução por título executivo extrajudicial (Contrato Particular de Venda e Compra com Reserva de Domínio), fixou os honorários do perito judicial no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Insurge-se a exequente, afirmando ser o valor arbitrado excessivo, uma vez que incondizente com o trabalho a ser realizado. Sustenta, nessa linha, tratar-se de perícia simples, consistente na avaliação do imóvel penhorado, não demandando qualquer trabalho excepcional por parte do profissional. Afirma ademais ter providenciado às suas expensas a confecção de um laudo particular de avaliação do imóvel, pelo qual teria desembolsado R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Batese em conclusão pela reforma da r. decisão agravada, com a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais para no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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Deferiu-se o processamento do recurso, concedendo-se efeito suspensivo apenas para evitar que a ausência de pagamento dos honorários do perito nomeado importasse na devolução precoce da carta precatória, dispensando-se outrossim a prestação de informações pelo MM. Juízo a quo.
O recurso é tempestivo e veio instruído com o comprovante de recolhimento das custas de preparo, tendo a agravante, depois de intimada para tanto, apresentado os documentos obrigatórios, e, no mais, a agravada se manifestado em contrarrazões no prazo legal (fls. 87/90).
É o relatório.
Prospera em parte o inconformismo.
Descabida, é bom que se diga, a remissão da agravante à “perícia” particular por ela encomendada, que na verdade não ostenta natureza equivalente, não se tratando de trabalho feito por engenheiro, mas de laudo singelo elaborado por profissional da área imobiliária, o que descarta para logo qualquer possibilidade de comparação em termos úteis.
De todo modo, o valor arbitrado afigura-se mesmo elevado.
Sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo vistor nomeado, o certo é que o terreno objeto de avaliação tem área reduzida em se tratando de imóvel rural, 4.000 metros quadrados, tratando-se outrossim de terra nua, como mostram as fotos que instruem o trabalho do corretor de imóveis.
Nessas condições, não se vislumbra especial complexidade ou perspectiva de dispêndio de tempo excessivo na avaliação.
De outra parte, nota-se que a estimativa do perito foi feita com base na tabela do IBAPE, órgão entretanto cujos parâmetros valorativos não vinculam, como cediço, o Judiciário, servindo quando muito como referencial para a contratação de trabalhos na esfera privada.
Não bastasse isso, sempre inspiram cautela as estimativas que, a
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partir do valor da hora trabalhada proposta por esse órgão, sugerem o tempo projetado para a execução do trabalho, nem sempre compatível com a realidade. Tome-se por exemplo o caso dos autos, em que o perito lançou, para o estudo dos autos (?), um gasto de duas horas, sendo que não há simplesmente o que estudar, dada a natureza da perícia. Basta que veja a localização do imóvel e se dirija ao endereço.
Nessas condições, sem deixar de remunerar condignamente o trabalho técnico, mas de outra parte buscando evitar o excessivo e desmedido encarecimento do processo, fica reduzida a honorária pericial em 25%, para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com reforma nessa extensão da r. decisão agravada.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo.
FABIO TABOSA
Relator