11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000148873
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-66.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFICIO CHACARA MONTE VERDE I E I ICONDO, é agravada MARILI PEREIRA GOMES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS FERNANDO NISHI (Presidente) e KIOITSI CHICUTA.
São Paulo, 8 de março de 2018.
Ruy Coppola
Relator
Assinatura Eletrônica
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Agravante: Condomínio Edifício Chácara Monte Verde I e II
Agravada: Marili Pereira Gomes
Comarca: São Paulo F. Reg. de Nossa Senhora do Ó 2ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola
Voto nº 38.658
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Intimação via correio. Pessoa física. Recebimento por terceira pessoa, porteiro do edifício. Admissibilidade. Hodiernamente as citações ou intimações enviadas para edifícios com portaria são recebidas pelo porteiro, de modo que exigir que o recebimento pessoal pelo executado da carta de intimação em edifícios com portaria inviabilizaria a própria intimação. Intimação postal enviada para o endereço onde reside a condômina, e, a ela entregue segundo o livro de correspondências do Condomínio, com a mesma assinatura aposta no mandado de citação, entregue por oficial de justiça. Aplicação dos artigos 513, § 2º c.c. artigo 248 § 4º do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Condomínio Edifício Chácara Monte Verde I e II, autor da ação de
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decisão de fls. 27 (fls. 80 dos autos principais), que considerou
inválida a intimação da ré para pagamento através de AR,
determinando-se a renovação do ato por mandado, após o
recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Alega o agravante, em breve síntese, que: a agravada foi revel no processo de conhecimento e após intimada por AR para pagamento do débito, também quedou-se silente; o endereço para onde encaminhado o AR é o mesmo onde foi citada por oficial de justiça, posto que moradora do Condomínio-autor; assim sendo, válida a intimação recebida por seu funcionário porteiro; foi apresentada nos autos a cópia do livro de correspondências do condomínio que comprova que a carta de intimação foi recebida pela agravada, com a mesma assinatura aposta no mandado de citação.
Ausente contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 46.
É o Relatório.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo agravante em face da agravada, ora em fase de cumprimento de sentença.
O Condomínio se insurge contra a decisão que considerou inválida a intimação da agravada para pagamento, e que foi realizada através de carta com aviso de recebimento.
Sustenta o agravante que a referida carta foi recebida por porteiro do Condomínio, e em seguida, encaminhada à agravada, o que ficou registrado no livro de correspondências do edifício.
Em que pese o respeito ao entendimento exarado pela
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douta juíza “a quo”, aceitar o posicionamento pelo o qual a intimação postal em caso de edifícios deve ser necessariamente recebida pelo executado, acaba por inviabilizá-la.
Anoto que o artigo 248 do Novo CPC já traz, quanto à citação em processo de conhecimento, que:
“§ 4 Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Isso porque, nos edifícios dotados de portaria, os carteiros não tem acesso aos apartamentos, de modo que é o porteiro quem recebe as correspondências, sendo que com frequência os moradores se valem desse fato para se furtarem a citação.
Já o artigo 513 § 2º do CPC, estabelece que o executado será intimado para pagar o débito, no cumprimento definitivo da sentença, através da expedição de carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, desde 24.06.2002, quando do julgamento do Recurso Especial nº 373.841/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, já vinha delineando muito bem a questão:
“Com a nova redação do art. 224, do CPC, dada pela Lei nº 8.710/93, a citação pelo correio passou a ser regra, recorrendo-se à citação por oficial de justiça somente "nos casos ressalvados no art. 222. ou quando frustrada a citação pelo correio".
Prestigiou-se, destarte, uma forma de citação destacada pela simplicidade, celeridade e custos módicos, e, por tais atributos, consentânea com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de
Agravo de Instrumento nº XXXXX-66.2017.8.26.0000 -Voto nº 4
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recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade.
Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim.
Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário.
Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário.
Ao citando, portanto, competia elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência.
Poder-se-ia, ao menos, demonstrar a existência de fundada dúvida quanto à efetiva entrega da carta de citação. No entanto, o citando, ora recorrente, limitou-se a meras alegações no sentido de que a carta de citação foi recebida por "pessoa estranha à relação processual (...) sem poderes para receber citação em nome do citando" (fl. 4), e que não reside no mesmo imóvel (fl. 122).” (destaquei)
Neste mesmo sentido era farta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA VIA POSTAL RECEBIMENTO POR TERCEIRO VALIDADE.
1 Considera-se válida a citação da pessoa quando realizada pelo correio e recebida por aquele que está incumbido de receber correspondência no local de destino.
Agravo de Instrumento nº XXXXX-66.2017.8.26.0000 -Voto nº 5
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Basta que ela tenha sido endereçada ao local correto e que tenha sido recebida sem oposição por pessoa que se encontra no endereço;
2 - Réu revel que não pode se utilizar da apelação para alegar matérias que deveria ter alegado em sede de defesa, ampliando irregularmente seu prazo para resposta, mesmo porque suas alegações não configuram matéria de ordem pública. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/12/2015; Apelação nº XXXXX-58.2010.8.26.0066).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de extinção de condomínio c.c. indenização - Revelia decretada - Inconformismo - Inadmissibilidade - Contestação transmitida por fac-símile que não chegou ao ofício judicial - Original protocolado fora do prazo - Alegação de invalidade da citação - Carta de citação recebida por terceiro - AR assinado pelo porteiro - Validade da citação - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte - Responsabilidade pela entrega do documento atribuída à parte que se utiliza do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais -Incidência do art. 4o da Lei n. 9.800/99 - Decisão mantida - Recurso desprovido.”
(Relator: J.L. Mônaco da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2012; Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2012.8.26.0000).
“CITAÇÃO POSTAL - Pessoa física - Citação efetivada peto correio - Carta citatória entregue ao porteiro do edifício onde se sitia o apartamento em que reside a citanda - Validade, sob pena de Inviabilizar a própria citação postal - Carteiros não têm acesso aos apartamentos, devendo entregar a correspondência aos porteiros dos edifícios onde se situam as unidades residenciais - Preenchido o requisito, cabia à ré fazer a prova de que não era o seu endereço, ou que aquela pessoa que recebeu a correspondência não tinha com ela nenhuma ligação - Do contrário, a presunção é a de que o ato se realizou adequadamente - Validade da citação - Revelia da ré - Procedência da ação - Recurso desprovido.” (Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Comarca:
Agravo de Instrumento nº XXXXX-66.2017.8.26.0000 -Voto nº 6
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Comarca nâo informada; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2006; Apelação nº 9162038-98.2003.8.26.0000).
“Diante de tal entendimento, que perfilhamos, e evidenciado nos autos que a citação foi entregue ao porteiro do edifício onde reside o condômino devedor e, principalmente considerando-se que os carteiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não têm acesso aos edifícios de apartamento, devendo entregar a correspondência aos porteiros de tais edifícios, a melhor interpretação dos dispositivos que regem a citação epistolar é a que admite a validade da citação quando a carta citatória é entregue ao porteiro do edifício. Caberá ao réu, querendo, comprovar que não recebeu a carta citatória.” (Relator: Pereira Calças; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 5a. Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2º TAC); Data do julgamento: 10/03/2004; Data de registro: 19/03/2004; Agravo de Instrumento nº XXXXX-64.2003.8.26.0000).
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a questão ficou pacificada:
Desta forma, a carta de intimação de fls. 67 dos autos principais, enviada à Rua Antônio Pires, 810, Bloco 2, apartamento 34, Vila Albertina, São Paulo, SP é válida, posto que enviada para o endereço da ré, condômina do autor, e recebida pelo porteiro do edifício em 20.04.2017 (fls. 69 dos autos principais).
Constou prova nos autos que a ré recebeu referida carta (fls. 77), na data de 25.04.2017.
A assinatura aposta a fls. 77 (livro de correspondência do Condomínio) é a mesma de fls. 52 (mandado de citação).
Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que a intimação postal seja declarada válida, devendo o feito prosseguir
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nesta fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados.
RUY COPPOLA
RELATOR