19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
Registro: 2018.0000203787
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº XXXXX-64.2017.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, é recorrida MICHELINE DE LIMA PEREIRA.
ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observação. Sustentou oralmente a Dra. Ariane Pavanet de Assis Silva. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente sem voto), VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO E LUIZ FELIPE NOGUEIRA.
São Paulo, 13 de março de 2018
NAZIR DAVID MILANO FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO nº XXXXX-64.2017.8.26.0625
COMARCA: TAUBATÉ
RECORRENTE : JUÍZO EX OFFÍCIO
RECORRIDO : MICHELINE DE LIMA PEREIRA
VOTO Nº 8014
ACIDENTÁRIA - CONDIÇÕES AGRESSIVAS LESÃO NOS OMBROS AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE RECURSO PELAS PARTES REEXAME NECESSÁRIO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO NEXO CAUSAL COMPROVADO
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ARBITRAMENTO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO ARTIGO 85 DO ATUAL CPC -ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sentença de procedência mantida, em sede de reexame necessário, com observações.
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Micheline de
Lima Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aduzindo, em
síntese, que, em razão das condições agressivas de seu labor, na função de auxiliar
de enfermagem, tornou-se portadora de LER/DORT nos ombros, tendo reduzida sua
capacidade laborativa. Postula a concessão de benefício acidentário.
Determinada a realização de prova pericial,
sobrevieram laudos as fls. 90/97 e 108/111.
Regularmente citada, a autarquia não apresentou
contestação (certidão de fls. 129).
A sentença de fls. 130/132 julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia a pagar à autora o benefício auxílio-acidente, acrescido de
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abono anual, a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, com os devidos consectários legais. Ante a sucumbência, determinou que o réu arcasse com os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Houve remessa dos autos para o reexame necessário.
As partes deixaram transcorrer in albis, o prazo para interposição de recurso.
É o relatório.
De proêmio, cumpre consignar que a prova pericial, produzida por expert de confiança do Juízo, foi muito bem elaborada, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo laudo circunstanciado de forma a garantir o conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda. Ademais, a perícia não foi abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, integral acolhida.
Pois bem, na hipótese dos autos, narra a autora que, em razão das condições agressivas de seu labor, na função de auxiliar de enfermagem, tornou-se portadora de LER/DORT nos ombros, tendo reduzida sua capacidade laborativa, o que lhe manteve afastada do trabalho até a data de 03/03/2017, em gozo de auxílio-doença previdenciário (fls. 104).
Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.
Submetida à perícia médica, o laudo produzido assentou que a autora “APRESENTA ALTERAÇÃO ANATÔMICA EM AMBOS
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OS OMBROS (ACRÔMIO TIPO 2 PARA 3 DE BIGLIANI À DIREITA E ACRÔMIO TIPO II DE BIGLIANI À ESQUERDA)” (fls. 97).
Assim, o Perito Judicial, ao responder o quesito nº 19, afirmou, positivamente, que, para desenvolver o mesmo trabalho que qualquer outro trabalhador, a autora terá, mesmo que mínima, dificuldade, ou dispenderá de um esforço pouco maior (fls. 97).
Outrossim, o liame ocupacional restou, devidamente, reconhecido pelo vistor, que, após realizar a vistoria no local de trabalho da obreira, atestou que “as atividades desenvolvidas pela reclamante, têm nexo-causal com os problemas reclamados na inicial, tomando por base a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e NR 17 - Ergonomia, em seus respectivos itens pertinentes” (fls. 110).
Portanto, uma vez estabelecido o nexo causal, bem como diante da conclusão da perícia oficial que constatou a demanda de maior esforço para o exercício da mesma função, a qual configura, à luz da legislação infortunística vigente (artigo 104, inciso II, do Decreto n. 3.048/99), redução da capacidade profissional a merecer reparação no âmbito da Previdência Social, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 04/03/2017 (fls. 104), conforme estatui o artigo 86, § 2º, da mesma lei.
Observo que o benefício ora concedido ficará suspenso nos períodos em que a autora tenha recebido ou venha a receber auxíliodoença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes, de modo a impedir a ocorrência de “bis in idem” e o consequente enriquecimento sem causa.
A autarquia está isenta do pagamento de custas na forma prevista pelo artigo 6º da Lei n. 11.608/03, ressalvadas as eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte adversa no curso da ação.
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No mais, cumpre realizar algumas observações.
Os valores em atraso, decorrentes do benefício ora concedido, serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, afastada a aplicação da Taxa Referencial - TR por força do julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. Supremo Tribunal Federal, na qual expressamente se declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice como fator de correção dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública.
A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei n. 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI).
Importante ressaltar que o IPCA-E deverá ser o índice aplicado a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução, para efeito de atualização do precatório.
Por fim, a definição do percentual relativo a honorários de sucumbência deve ser fixada quando da liquidação da sentença, nos exatos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, mantenho a sentença
de procedência, em sede de reexame necessário, com observações.
NAZIR DAVID MILANO FILHO
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