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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 1014245-10.2016.8.26.0011 SP 1014245-10.2016.8.26.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
23/03/2018
Julgamento
23 de Março de 2018
Relator
Viviani Nicolau
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Ementa
"APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. DISTRATO. Instrumento de distrato celebrado entre as partes que é abusivo nos pontos em que prevê o parcelamento de valores e a supressão de correção monetária sobre as parcelas a serem devolvidas. Aplicação da Súmula n º 2 e jurisprudência deste Tribunal. Constatado, ainda, o posterior inadimplemento do distrato. Adquirentes que fazem jus à devolução de todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora, computados a partir do trânsito em julgado, admitida a retenção de 20%, conforme jurisprudência desta Câmara, e a compensação com valores já pagos, relativos à 1ª parcela do distrato. TAXAS CONDOMINIAIS. Despesas condominiais pagas pelos autores antes de sua imissão na posse que, de igual forma, devem ser devolvidas. Orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v.27365).