4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 201XXXX-60.2018.8.26.0000 SP 201XXXX-60.2018.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
22/03/2018
Julgamento
21 de Março de 2018
Relator
Salles Abreu
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Ementa
Habeas corpus – Execução penal – Paciente condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto – Alegado preenchimento do lapso temporal para obter a progressão ao regime aberto – Argumento de que a Guia de Recolhimento definitiva ainda não foi encaminhada corretamente ao Juízo onde tramita os autos de execução penal do paciente, devido ao seu extravio – Concedida liminar em habeas corpus, pelo S.T.F., para determinar a suspensão da execução penal – Paciente posto em liberdade - Julgamento do mérito do habeas corpus impetrado junto ao S.T
.F. – Revogada a liminar deferida anteriormente – Mandado de prisão pendente de cumprimento – Paciente foragido - Pedido de expedição da Guia de Recolhimento definitiva do paciente, sem o seu recolhimento ao cárcere – Inadmissibilidade – Apontado constrangimento ilegal – Não ocorrência - Para a expedição da Guia de Recolhimento definitiva, é necessário que o novo mandado de prisão expedido em desfavor do paciente seja devidamente cumprido, por tratar-se de pressuposto para a formalização da guia de execução – Aplicabilidade do artigo 105, da Lei nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal). Progressão ao regime aberto – Preenchimento do requisito objetivo - Na estreita via eleita é inviável o exame aprofundado das provas existentes, pois a matéria em questão exige análise dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), o que só pode ser feito, em sede recursal, através de recurso específico, qual seja, o Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), e não nos estritos limites da via eleita - A teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea 'a', da Lei de Execução Penal, eventuais pedidos de concessão de benefícios da execução penal devem ser dirigidos, originariamente, ao Juízo das Execuções Criminais. Ordem denegada.