29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 000XXXX-05.2014.8.26.0515 SP 000XXXX-05.2014.8.26.0515 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000247566
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0001967-05.2014.8.26.0515, da Comarca de Rosana, em que é recorrente JOSE ALVES DOS SANTOS, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO DE LORENZI (Presidente sem voto), HERMANN HERSCHANDER E WALTER DA SILVA.
São Paulo, 5 de abril de 2018.
Miguel Marques e Silva
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 33374
REC. SENTIDO ESTRITO Nº: 0001967-05.2014.8.26.0515 -Rosana
RECTE.: JOSÉ ALVES DOS SANTOS
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal - Qualificadoras que não se revelam impertinentes ou descabidas
Afastamento Impossibilidade - Competência do Tribunal do Júri para dirimir a questão Recurso improvido.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS nos autos da ação penal em que lhe é promovida pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e III do Código Penal, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Rosana, irresignado contra a r. decisão que o pronunciou (fls. 295/297).
Objetiva o combativo defensor do recorrente a reforma do entendimento esposado, pleiteando, tão somente, o afastamento das qualificadoras (fls. 311/319).
Recebido, contrariado (fls. 322/325), opinou a
douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento (fls. 331/335).
O douto magistrado de primeiro grau manteve o decidido (fls. 339).
É o relatório.
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O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o réu alegou que na data dos fatos a vítima foi até sua casa cobrar uma dívida antes do seu vencimento; após dizer que apenas pagaria na data combinada, ela começou a provocá-lo, dizendo que iria colocar fogo em seu barraco; a vítima começou a quebrar o vidro de sua casa; ela tentou lhe dar uma paulada; perdeu a cabeça e desferiu os golpes de facão nela (mídia de fls. 124).
As testemunhas José Antonio de Caldas e Vilmar Albuquerque informaram que acompanharam a vítima até a residência do réu, mas foram embora antes da ocorrência dos fatos (mídias de fls. 124 e 266).
Anderson Garcia Alves dos Santos, filho do réu, disse que a vítima foi até sua casa e começou a xingar seu pai por causa de uma dívida; ela estava com um pedaço de pau na mão e dizia que iria colocar fogo na casa; o acusado saiu com um facão e o ofendido lhe desferiu uma paulada nas costas; o facão caiu e a vítima o pegou e deu um golpe na testa do acusado; este conseguiu pegar o facão e acertou um golpe no pescoço dela (mídia de fls. 124).
Douglas Farias Ferrari disse que passava pela rua e viu que estava tendo uma discussão; a vítima deu uma paulada na cabeça do réu; o réu foi se defender e desferiu cinco ou seis golpes nela (mídia de fls. 162).
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Desta forma, diante do amealhado nesta fase,
não há que se falar no afastamento das qualificadoras, porque não se
revelam manifestamente descabidas ou impertinentes devendo, por isso,
como o todo suscitado, serem submetidas ao Juiz Natural eleito
constitucionalmente para apreciar e decidir a causa, que é o Tribunal do
Júri.
Como já decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas pode o juiz julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri. A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência do delito, assim como da possível participação do paciente no mesmo, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia. É imprópria a alegação de que a sentença de pronúncia poderia influenciar a decisão do Conselho de Sentença, pois os jurados, quando em Sessão Plenária de julgamento, têm a oportunidade de conhecer as duas faces do processo, apresentadas pela acusação e pela defesa, optando por uma das versões. Ordem denegada.” ( HC 21241/PE, Min. Gilson Dipp, DJ 10.03.2003).
“Recurso Especial. Direito Penal e Processual Penal. Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Juízo de valoração das provas. Inadmissibilidade. Na sentença de pronúncia, ou no acórdão que a reexamine, como mero juízo de probabilidade, é vedada a valoração das provas acerca das circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia, excluindo-as, salvo se forem manifestamente improcedentes. Havendo indícios de qualificadora e dúvida sobre a situação de fato, deve prevalecer o princípio "in dubio pro societate", pois, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz
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natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este órgão, em regra, dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias. Recurso conhecido e provido.” (Resp 431211/MG, Min. Paulo Medina, DJ 25.08.2003).
Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
MIGUEL MARQUES E SILVA
Relator