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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Registro: 2018.0000259992
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2248792-74.2017.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante MATHIAS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, é embargado SYNGENTA PROTEÇAO DE CULTIVOS LTDA.
ACORDAM , em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos de declaração sem efeito modificativo. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente), FORTES BARBOSA E HAMID BDINE.
São Paulo, 11 de abril de 2018.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Voto nº 21357
Embargos de Declaração nº 2248792-74.2017.8.26.0000/50000
Comarca: São Paulo (9ª Vara Cível)
Juiz (a): Rogério Aguiar Munhoz Soares
Embargante: Mathias Comércio de Produtos Agropecuários Ltda
Embargado: Syngenta Proteçao de Cultivos Ltda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais.
2. Omissão. Reconhecimento, sem efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Embargos de declaração opostos pela autora/agravante em
face do v. Acórdão de pp. 16/19, que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto com a seguinte ementa:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula 418 do STJ trouxe a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência financeira. Entendimento positivado no art. 98, caput, e na exegese do art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
2. Hipossuficiência financeira que, no caso, não se encontra comprovada. Decisão mantida.
3. Recurso não provido.”
Sustenta a embargante o cabimento dos embargos
declaratórios com o propósito de sanar omissão, consubstanciada na não
apreciação do pedido subsidiário de concessão de diferimento do recolhimento das
custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
É o relatório .
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I) Inicialmente, há que se reconhecer a existência de
omissão, pois realmente não foi apreciado o pedido de concessão de recolhimento
diferido das custas processuais.
Assim, é o caso de se acolher os presentes embargos para
sanar a citada omissão, entretanto, sem efeitos modificativos.
II) Isso porque não se enquadra a ação de origem em
nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e,
ademais, não foi demonstrada a momentânea impossibilidade financeira de
recolhimento das custas processuais a autorizar o excepcional diferimento, tendo o
v. Acórdão recorrido destacado que:
“(...) No caso, tem-se que os documentos colacionados aos autos não demonstram a insuficiência financeira alegada e que o pagamento das despesas processuais seria prejudicial à agravante.
Com efeito, ainda que se trate de microempresa que recolhe seus tributos pelo Simples Nacional, os documentos colacionados às fls. 300/310 e 312/320 originais demonstram que está em plena atividade, teve em 2017 faturamento mensal bruto superior a R$ 9.500,00, em média, e não tem empregados. Além disso, a empresa não se dedica apenas aos treinamentos e palestras, mas, também, ao comércio e à aplicação de produtos agropecuários, inseticidas e raticidas, como se verifica na cópia de seu contrato social colacionada às fls. 161/163 originais, de forma que não se pode ter a certeza de que a renda atual esteja sendo obtida apenas com os treinamentos dados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR-RS), como alegado.
Outrossim, não foram colacionados aos autos extratos bancários da empresa e não há nem indícios de ausência de receitas e de patrimônio para fazer frente a eventuais débitos.”
III) Concluindo , é o caso de acolher os presentes
embargos apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de diferimento de
recolhimento das custas processuais, mantido, entretanto, o não provimento do
agravo de instrumento, em razão do indeferimento do pleito aqui apreciado.
IV) Por fim, é importante lembrar que o acórdão, assim
como a sentença de primeiro grau, não tem como requisito de validade a
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obrigatoriedade de conter todas as referências a textos e artigos mencionados pelas partes, porquanto a sua finalidade é compor a lide.
A pretendida revisão do v. aresto só pode ser feita nas instâncias superiores por via do recurso apropriado, se o caso.
V) Diante do exposto , acolhem-se os embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos .
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
(Assinatura Eletrônica)