16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-27.2014.8.26.0248 SP XXXXX-27.2014.8.26.0248
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rebello Pinho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
- Descabida a condenação da parte ré na restituição em dobro de valores cobrados indevidamente – A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, do CDC, exige prova do pagamento indevido e da má-fé do credor, enquanto a sanção do art. 940, do CC/2002, correspondente ao art. 1.531, do CC/1916, tem como requisitos a cobrança judicial, daí por que não são aplicáveis às cobranças extrajudiciais, e a prova de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor, uma vez que não envolve responsabilidade objetiva - Na espécie, incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, do CDC, e no art. 940, do CC/2002, porquanto: (a) não há prova de pagamento indevido; e (b) não houve cobrança judicial do débito. DANO MORAL – Indevido protesto de título por débito inexigível figurando a parte autora como devedora – Majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 9.540,00, com incidência de correção monetária a partir desde julgamento. Recurso provido, em parte.